Código de Conduta
Índice
- DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
- DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
- DO RELACIONAMENTO COM CLIENTES
- DO SIGILO PROFISSIONAL E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
- DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
- DA PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES
- DO RELACIONAMENTO COM O ESTADO E SEUS AGENTES
- DO RELACIONAMENTO COM TERCEIROS, FORNECEDORES E PARCEIROS
- DO USO RESPONSÁVEL DE TECNOLOGIA E DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
- DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, DO MARKETING JURÍDICO E DAS REDES SOCIAIS
- DO ACESSO À JUSTIÇA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
- DAS MEDIDAS APLICÁVEIS AO DESCUMPRIMENTO E DO CANAL DE DÚVIDAS
- DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
A SPINDULA DE OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ("ESCRITÓRIO"), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 68.382.007/0001-59 e na Seção do Paraná da Ordem dos Advogados do Brasil sob nº 44.920, com sede na Rua Bom Jesus, 212, Sala 1904, Juvevê, Curitiba, PR, 80035-010, institui o presente Código de Conduta ("Código") com o objetivo de consolidar os princípios éticos e as diretrizes de atuação profissional que orientam sua atividade advocatícia.
Este Código reflete o compromisso do ESCRITÓRIO com a legalidade, a ética e a independência profissional, valores que fundamentam cada decisão tomada em nome da banca perante clientes, terceiros e a sociedade em geral.
Em caso de dúvidas relacionadas a este Código, o contato poderá ser realizado por meio do e-mail contato@spindula.adv.br.
1. DO OBJETO, DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DAS DEFINIÇÕES
Este Código estabelece os princípios éticos, os valores institucionais e as diretrizes de conduta profissional que orientam a atuação do ESCRITÓRIO e de todos aqueles que a ele se vinculam, no exercício de suas atividades perante clientes, órgãos públicos, fornecedores e a sociedade.
Aplica-se este Código a todas as pessoas físicas que atuem em nome do ESCRITÓRIO, independentemente da natureza do vínculo jurídico mantido, notadamente sócio, advogados associados, estagiários e colaboradores da área administrativa, doravante designados conjuntamente como "Integrantes".
Aplica-se, ainda, a fornecedores, correspondentes, parceiros comerciais, peritos, tradutores e demais pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços ao ESCRITÓRIO ou atuem em seu nome ou benefício, ainda que não diretamente contratadas, doravante designados conjuntamente como "Terceiros".
Para os fins deste Código, "Cliente" designa toda pessoa física ou jurídica que contrate os serviços jurídicos prestados pelo ESCRITÓRIO, seja mediante contrato de prestação de serviços continuado, seja mediante atuação pontual em demanda específica.
Este Código observa a legislação brasileira aplicável ao exercício da advocacia, notadamente a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, cujas disposições permanecem plenamente aplicáveis e não são substituídas por este documento.
Em caso de conflito entre disposições deste Código e disposições do Código de Ética e Disciplina da OAB, prevalecerá a norma mais restritiva ou aquela que melhor resguarde a independência técnica e a dignidade da advocacia.
Este Código deve ser interpretado em conjunto com a Política de Privacidade, a Política de Segurança da Informação e os Termos de Uso do site do ESCRITÓRIO, instrumentos que disciplinam especificamente o tratamento de dados pessoais e a proteção de informações.
O desconhecimento das disposições deste Código não exime nenhum Integrante ou Terceiro do dever de observá-las, cabendo a cada um buscar esclarecimentos junto ao ESCRITÓRIO sempre que houver dúvida sobre sua aplicação a situação concreta.
Este Código constitui parâmetro objetivo de conduta esperada, sem prejuízo da avaliação de cada situação à luz das circunstâncias específicas, da legislação aplicável e dos princípios que orientam o exercício ético da advocacia.
A observância integral deste Código constitui condição para a manutenção do vínculo entre o Integrante ou o Terceiro e o ESCRITÓRIO, refletindo o padrão de conduta que a banca espera de todos que a representam.
Dúvidas relacionadas à interpretação ou à aplicação deste Código devem ser encaminhadas ao e-mail contato@spindula.adv.br, para avaliação e orientação por parte do sócio responsável pelo ESCRITÓRIO.
2. DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS
O ESCRITÓRIO pauta sua atuação pela legalidade, pela ética e pela independência profissional, valores que constituem o fundamento de toda decisão tomada no exercício da advocacia, independentemente da complexidade da causa ou da pressão exercida por qualquer interessado.
A independência profissional é prerrogativa inerente ao exercício da advocacia e pressupõe que nenhum Integrante submeta seu julgamento técnico a interesses estranhos à causa, sejam eles do Cliente, de terceiros ou de qualquer autoridade.
O ESCRITÓRIO respeita integralmente os direitos fundamentais e a dignidade da pessoa humana, princípios que orientam tanto a relação com Clientes e Terceiros quanto o ambiente interno de trabalho entre os Integrantes.
O atendimento prestado pelo ESCRITÓRIO ocorre sem qualquer forma de discriminação em razão de raça, cor, gênero, orientação sexual, identidade de gênero, religião, origem, condição social ou qualquer outra característica pessoal do Cliente ou do Integrante.
Todo Integrante deve tratar Clientes, colegas, Terceiros e representantes de autoridades públicas com respeito e urbanidade, ainda que em contextos de litígio, negociação difícil ou divergência de entendimento jurídico.
A ética profissional exige coerência entre o discurso institucional do ESCRITÓRIO e a conduta concreta de seus Integrantes, de modo que os valores aqui descritos sejam efetivamente observados no dia a dia da atividade advocatícia.
O ESCRITÓRIO reconhece que a confiança da sociedade na advocacia depende da conduta íntegra de cada profissional, razão pela qual a observância destes princípios ultrapassa o interesse individual e alcança a própria credibilidade da profissão.
A honestidade intelectual constitui valor central da atuação do ESCRITÓRIO, que orienta Integrantes a apresentar a Clientes e a Terceiros avaliações técnicas fundamentadas, ainda que tais avaliações não correspondam ao resultado desejado pelo interessado.
Nenhum Integrante deve prometer resultado em processo judicial, administrativo ou arbitral, prática vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB e incompatível com a natureza aleatória inerente à prestação jurisdicional.
O compromisso com a legalidade impõe a todo Integrante o dever de recusar qualquer orientação, interna ou externa, que implique a prática de ato ilícito ou contrário aos deveres éticos da profissão.
A observância destes valores é responsabilidade individual de cada Integrante, cabendo a cada um refletir se determinada conduta pretendida está alinhada aos princípios aqui estabelecidos antes de sua adoção.
Em caso de dúvida sobre a compatibilidade de determinada conduta com estes princípios, o Integrante deve buscar orientação junto ao sócio responsável, evitando agir com base em interpretação própria e isolada da situação.
3. DO RELACIONAMENTO COM CLIENTES
O relacionamento do ESCRITÓRIO com seus Clientes é pautado pela transparência, pela diligência técnica e pelo respeito à autonomia decisória de cada Cliente sobre os rumos de sua causa.
Todo Cliente deve ser informado, de forma clara e compreensível, sobre os honorários aplicáveis ao serviço contratado, incluindo a forma de cálculo, as condições de pagamento e eventuais despesas processuais previsíveis.
A estratégia processual ou extrajudicial adotada em cada demanda deve ser apresentada ao Cliente de maneira objetiva, evidenciando as alternativas disponíveis, os fundamentos técnicos de cada escolha e as implicações práticas de cada caminho possível.
O ESCRITÓRIO comunica aos Clientes, de forma honesta e sem otimismo infundado, os riscos inerentes a cada demanda, incluindo a probabilidade de êxito, o tempo estimado de tramitação e os custos envolvidos na condução do caso.
A transparência sobre riscos não constitui garantia de resultado, mas dever de informação que permite ao Cliente tomar decisões esclarecidas sobre a continuidade, o encerramento ou a alteração de estratégia em sua demanda.
O ESCRITÓRIO mantém sigilo absoluto sobre todas as informações, documentos e comunicações recebidos de Clientes, no exercício da atividade profissional, nos termos do Estatuto da Advocacia e do Código de Ética e Disciplina da OAB.
O dever de sigilo profissional é permanente e subsiste ainda que a relação contratual com o Cliente tenha sido encerrada, alcançando informações obtidas antes, durante e após a prestação dos serviços jurídicos.
O ESCRITÓRIO reserva-se o direito de recusar a aceitação de causas que conflitem com os valores institucionais descritos neste Código, independentemente do valor dos honorários oferecidos ou da relevância econômica da demanda.
A recusa de causa fundamentada em conflito de valores deve ser comunicada ao interessado de forma respeitosa e objetiva, sem necessidade de exposição detalhada das razões pessoais ou institucionais que motivaram a decisão.
A prestação de serviços jurídicos a Clientes ou a potenciais Clientes ocorre exclusivamente por intermédio do ESCRITÓRIO, sendo vedado a qualquer Integrante atuar paralelamente, em nome próprio, em demanda de interesse do ESCRITÓRIO.
Qualquer alteração relevante na estratégia, nos honorários ou no andamento processual de determinada causa deve ser comunicada ao Cliente em prazo razoável, preservando-se sua capacidade de participar ativamente das decisões que afetam seus interesses.
O ESCRITÓRIO orienta que informações sigilosas ou estratégicas sejam compartilhadas apenas após a formalização da relação contratual, conforme esclarecido nos canais de contato e nos documentos que regem a relação entre as partes.
A confiança depositada pelo Cliente na condução de sua causa constitui ativo essencial da atividade do ESCRITÓRIO, cuja preservação depende da observância rigorosa dos deveres de transparência e sigilo aqui descritos.
4. DO SIGILO PROFISSIONAL E DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
O sigilo profissional constitui dever inerente ao exercício da advocacia, nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil.
Todo Integrante deve tratar como confidencial qualquer informação obtida em razão de sua atividade profissional, relacionada a Clientes, a Terceiros ou a assuntos internos do ESCRITÓRIO, independentemente do meio pelo qual tenha sido obtida.
Informações sujeitas a sigilo não devem ser discutidas em conversas informais nem mencionadas em locais públicos onde possam ser ouvidas por pessoas estranhas ao ESCRITÓRIO, tais como restaurantes, elevadores, transportes e ambientes de convivência social.
O tratamento de dados pessoais realizado pelo ESCRITÓRIO observa a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD), e as diretrizes estabelecidas em sua Política de Privacidade, instrumento que disciplina especificamente a matéria e deve ser integralmente conhecido por todos os Integrantes.
O exercício de direitos por titulares de dados pessoais pode ser limitado quando as informações envolvidas estiverem protegidas por sigilo profissional ou forem necessárias ao exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral.
Todo Integrante deve reportar imediatamente ao Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais qualquer incidente que envolva destruição, perda, alteração, divulgação ou acesso não autorizado a dados pessoais tratados pelo ESCRITÓRIO.
O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais do ESCRITÓRIO é Felipe Gabriel dos Santos Spindula de Oliveira, que pode ser contatado pelo e-mail felipe@spindula.adv.br para dúvidas relacionadas ao tratamento de dados pessoais.
A divulgação de informações relacionadas ao ESCRITÓRIO ou a seus Clientes somente pode ser realizada por pessoa devidamente autorizada, observando-se a classificação da informação e a garantia de que seja transmitida a destinatário legítimo.
O uso de informações obtidas no exercício da atividade profissional para benefício próprio ou de terceiros é expressamente vedado, especialmente quando tais informações tiverem potencial de gerar vantagem indevida a qualquer interessado.
As medidas técnicas e organizacionais adotadas para a proteção de dados pessoais e de informações confidenciais estão detalhadas na Política de Segurança da Informação do ESCRITÓRIO, cujo conteúdo complementa este Código.
A violação do dever de sigilo profissional por Integrante sujeita o responsável às sanções previstas no Estatuto da Advocacia, no Código de Ética e Disciplina da OAB e neste Código, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
O compromisso com o sigilo absoluto integra a identidade profissional do ESCRITÓRIO, refletindo o respeito devido a cada Cliente e a confiança depositada na condução de suas demandas mais sensíveis.
5. DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O ESCRITÓRIO reconhece a informação como ativo essencial de sua atividade, adotando medidas técnicas e organizacionais destinadas a preservar a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade dos dados sob sua responsabilidade.
As diretrizes específicas de segurança da informação estão estabelecidas na Política de Segurança da Informação do ESCRITÓRIO, que disciplina o controle de acesso, o compartilhamento de informações e a gestão de incidentes.
Todo Integrante deve utilizar credenciais próprias e intransferíveis para acesso a sistemas do ESCRITÓRIO, sendo vedado o compartilhamento de senhas ou de qualquer meio de autenticação entre colegas, ainda que por conveniência operacional.
O acesso a informações de Clientes deve observar o princípio da necessidade de conhecimento, restringindo-se aos Integrantes diretamente envolvidos na respectiva demanda ou cuja função exija esse acesso.
Dispositivos móveis, computadores pessoais e demais equipamentos utilizados para acesso a sistemas ou documentos do ESCRITÓRIO, inclusive em regime de trabalho remoto, devem observar as mesmas cautelas exigidas nas dependências físicas do ESCRITÓRIO.
Qualquer Integrante que identifique ou suspeite de incidente de segurança da informação deve comunicá-lo imediatamente ao ESCRITÓRIO, por meio do e-mail contato@spindula.adv.br, viabilizando a adoção tempestiva de medidas de contenção.
O descarte de documentos físicos e de mídias eletrônicas que contenham informações sigilosas deve observar procedimento seguro, que assegure a irreversibilidade da eliminação e impeça a recuperação indevida de conteúdo protegido.
O uso de ferramentas de correio eletrônico, sistemas de armazenamento em nuvem e demais recursos tecnológicos do ESCRITÓRIO deve priorizar soluções que ofereçam mecanismos adequados de criptografia e de autenticação.
A observância das diretrizes de segurança da informação constitui responsabilidade compartilhada entre o ESCRITÓRIO e cada Integrante, cabendo a este último adotar as cautelas necessárias à proteção dos ativos informacionais sob sua guarda.
A negligência no cumprimento das diretrizes de segurança da informação, ainda que não resulte em incidente efetivo, constitui conduta passível de orientação corretiva por parte do ESCRITÓRIO, com vistas à prevenção de riscos futuros.
Terceiros que necessitem acessar sistemas ou informações do ESCRITÓRIO para a prestação de seus serviços devem observar as mesmas diretrizes de segurança aplicáveis aos Integrantes, sem prejuízo de obrigações adicionais previstas em contrato específico.
O ESCRITÓRIO revisa periodicamente suas práticas de segurança da informação, buscando adequá-las à evolução tecnológica e aos riscos identificados no curso de sua atividade profissional.
A proteção da informação constitui extensão direta do dever de sigilo profissional, de modo que falhas de segurança podem comprometer, simultaneamente, a confidencialidade de dados pessoais e o sigilo inerente à advocacia.
6. DA PREVENÇÃO DE CONFLITOS DE INTERESSES
Conflito de interesses ocorre quando um Integrante se encontra em situação na qual interesses pessoais possam se sobrepor ou se desalinhar dos interesses do ESCRITÓRIO ou de seus Clientes, comprometendo o julgamento técnico esperado.
Também configura conflito de interesses a representação de interesses de determinado Cliente que se contraponham aos interesses de outro Cliente, de ex-cliente ou de relação profissional anteriormente mantida pelo ESCRITÓRIO.
Não é necessário que haja vantagem financeira ou benefício indevido para que o conflito se caracterize, bastando que a situação seja apta a comprometer, ainda que aparentemente, a independência da atuação profissional.
O conflito de interesses pode ser real, quando efetivamente existente, ou aparente, quando a situação, mesmo sem prejuízo efetivo, seja passível de ser percebida por terceiros como comprometedora da imparcialidade técnica esperada.
Todo Integrante deve comunicar imediatamente ao sócio responsável qualquer situação que possa configurar ou ser interpretada como conflito de interesses, tão logo tenha ciência ou suspeita fundada de sua existência.
A comunicação de possível conflito de interesses deve ser realizada por escrito, ao e-mail contato@spindula.adv.br, descrevendo objetivamente a situação identificada e as pessoas ou causas envolvidas.
Identificado o conflito de interesses, o ESCRITÓRIO avaliará a situação e adotará as medidas cabíveis, que podem incluir a recusa da causa, a limitação da atuação ou o encerramento do relacionamento com o Cliente envolvido.
A prevenção de conflitos de interesses também se estende às relações pessoais mantidas por Integrantes com partes adversas, com magistrados, com membros do Ministério Público ou com outros agentes públicos relacionados à causa.
A transparência é elemento central na prevenção de conflitos de interesses, de modo que a omissão deliberada de situação potencialmente conflitante constitui violação mais grave do que a própria existência do conflito.
Em caso de dúvida sobre o enquadramento de determinada situação como conflito de interesses, o Integrante deve buscar orientação prévia junto ao sócio responsável, evitando adotar interpretação própria e isolada sobre a matéria.
A aceitação de nova causa deve ser precedida de verificação sobre eventual conflito com Clientes já atendidos pelo ESCRITÓRIO, procedimento que integra a rotina de avaliação prévia de novos casos.
A gestão adequada de conflitos de interesses preserva não apenas a relação de confiança com cada Cliente, mas também a reputação e a credibilidade técnica construídas pelo ESCRITÓRIO ao longo de sua atuação.
O ESCRITÓRIO prioriza a prevenção sobre a correção, razão pela qual estimula a consulta prévia sempre que exista dúvida razoável sobre a compatibilidade entre uma nova causa e demandas já em curso.
7. DO RELACIONAMENTO COM O ESTADO E SEUS AGENTES
O ESCRITÓRIO interage com agentes públicos de modo ético, transparente e legal, observando rigorosamente a legislação anticorrupção brasileira em todas as situações que envolvam contato com a Administração Pública.
Consideram-se agentes públicos, para os fins deste Código, magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, auditores, oficiais de justiça e qualquer pessoa que exerça função pública, ainda que transitoriamente.
É expressamente vedado a qualquer Integrante prometer, oferecer ou conceder vantagem indevida, de qualquer natureza, a agente público nacional ou estrangeiro, ainda que a conduta seja praticada em nome ou em benefício de Cliente.
O relacionamento com a Administração Pública deve ser sempre formal, refletido e, sempre que possível, documentado, de modo a evitar interpretações equivocadas sobre a legalidade ou a eticidade da conduta adotada.
É vedado ao Integrante utilizar o nome do ESCRITÓRIO para tratar de assuntos pessoais junto a entidades governamentais, independentemente da natureza do assunto ou da relação pessoal mantida com o agente público envolvido.
O ESCRITÓRIO não realiza doações ou contribuições a partidos políticos ou a candidatos, tampouco autoriza que Integrantes o façam invocando a representação institucional da banca.
A atuação perante o Poder Judiciário e demais órgãos públicos deve observar estritamente os prazos processuais, os deveres de urbanidade previstos na legislação processual e o respeito às prerrogativas da magistratura e do Ministério Público.
Qualquer situação que envolva familiar de Integrante no exercício de função pública relacionada a demanda do ESCRITÓRIO deve ser comunicada previamente, para avaliação de eventual conflito de interesses ou de impedimento.
A relação com peritos, auxiliares da justiça e demais colaboradores do Poder Judiciário deve pautar-se pela urbanidade e pela estrita observância dos limites técnicos e éticos da atuação profissional de cada parte envolvida.
O ESCRITÓRIO orienta seus Integrantes a documentar interações relevantes com agentes públicos, especialmente reuniões e tratativas que possam ser objeto de questionamento futuro sobre sua regularidade.
A observância rigorosa da legislação anticorrupção protege não apenas o ESCRITÓRIO e seus Integrantes, mas também os Clientes representados, cuja causa pode ser comprometida por conduta irregular praticada em seu nome.
Nenhuma vantagem, ainda que de pequeno valor, deve ser oferecida ou aceita em contexto que envolva agente público, cabendo ao Integrante recusar qualquer proposta nesse sentido e comunicar o fato ao sócio responsável.
O compromisso com a integridade nas relações com o Estado reflete o papel da advocacia como função essencial à administração da justiça, incompatível com qualquer prática que comprometa a confiança pública na atuação profissional.
8. DO RELACIONAMENTO COM TERCEIROS, FORNECEDORES E PARCEIROS
O ESCRITÓRIO seleciona fornecedores, correspondentes e demais parceiros de negócio com base em critérios éticos, técnicos e de qualidade, observada a compatibilidade da conduta do Terceiro com os valores estabelecidos neste Código.
Terceiros contratados pelo ESCRITÓRIO, ou que atuem em seu nome ou benefício, ainda que não diretamente contratados, devem conhecer e observar as diretrizes e os princípios éticos estabelecidos neste Código.
Contratos firmados pelo ESCRITÓRIO com fornecedores e parceiros devem conter cláusulas que assegurem sigilo, confidencialidade das informações compartilhadas e observância da legislação anticorrupção brasileira aplicável à respectiva atividade.
A contratação de correspondentes, peritos, tradutores e demais colaboradores externos deve observar a reputação técnica e ética do profissional indicado, evitando-se vínculo com pessoas ou entidades sujeitas a questionamento disciplinar relevante.
O ESCRITÓRIO conduz suas negociações com fornecedores e parceiros de forma ética, honesta e justa, cumprindo rigorosamente as obrigações contratuais assumidas e exigindo o mesmo padrão de conduta da contraparte.
É vedado a Integrantes e a Terceiros que atuem em nome do ESCRITÓRIO compartilhar com concorrentes ou parceiros informações que possam representar violação a este Código, aos normativos internos ou à legislação aplicável.
O descumprimento, por Terceiro, das diretrizes éticas estabelecidas neste Código pode ensejar a revisão da relação contratual mantida, incluindo sua eventual rescisão, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
O ESCRITÓRIO preza pela pontualidade no pagamento de fornecedores e parceiros, reconhecendo que a relação de confiança construída com Terceiros também depende do cumprimento tempestivo das obrigações financeiras assumidas pela banca.
A avaliação prévia de fornecedores e parceiros deve considerar não apenas a qualidade técnica do serviço oferecido, mas também indícios de práticas incompatíveis com a legislação trabalhista, ambiental ou anticorrupção aplicável.
Correspondentes contratados em outras localidades para atuação pontual em processos devem receber orientação clara sobre o padrão ético exigido pelo ESCRITÓRIO, especialmente quanto ao sigilo das informações compartilhadas sobre a causa.
O relacionamento com parceiros comerciais de longo prazo deve ser periodicamente revisado, de modo a assegurar que a conduta do Terceiro permaneça compatível com os valores institucionais do ESCRITÓRIO ao longo do tempo.
A confiança recíproca entre o ESCRITÓRIO e seus Terceiros constitui condição para a continuidade da relação comercial, sendo incompatível com qualquer prática que comprometa a transparência ou a boa-fé objetiva entre as partes.
O ESCRITÓRIO reserva-se o direito de recusar ou de encerrar relação com Terceiro cuja conduta, ainda que lícita, seja incompatível com os princípios éticos que orientam a atuação da banca perante seus Clientes.
9. DO USO RESPONSÁVEL DE TECNOLOGIA E DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
O ESCRITÓRIO reconhece a tecnologia, incluindo ferramentas de inteligência artificial, como recurso legítimo de apoio à atividade advocatícia, desde que seu uso observe os deveres éticos e técnicos inerentes ao exercício da profissão.
O uso de ferramentas de inteligência artificial não substitui a análise técnica e a responsabilidade pessoal do Integrante sobre o conteúdo produzido, cabendo a este a revisão integral de qualquer material antes de sua utilização.
É vedado inserir em ferramentas de inteligência artificial de terceiros informações sigilosas de Clientes, dados pessoais sensíveis ou qualquer conteúdo protegido por sigilo profissional, salvo mediante ambiente controlado que assegure a devida proteção dessas informações.
Todo conteúdo produzido com auxílio de inteligência artificial deve ser verificado quanto à exatidão factual e à correção das referências legais e jurisprudenciais citadas, sendo vedada a apresentação de citações não verificadas a Clientes ou ao Poder Judiciário.
O Integrante responde integralmente pelo conteúdo de peças processuais, pareceres e comunicações produzidos com auxílio de ferramentas tecnológicas, não sendo admissível eximir-se de responsabilidade sob a alegação de erro gerado por sistema automatizado.
O uso de tecnologia deve observar a Política de Segurança da Informação do ESCRITÓRIO, especialmente quanto ao controle de acesso, à proteção de dados pessoais e à vedação de compartilhamento de informações com sistemas não autorizados.
A adoção de novas ferramentas tecnológicas pelo ESCRITÓRIO deve ser precedida de avaliação sobre seus riscos de segurança, sua conformidade com a legislação de proteção de dados e sua compatibilidade com o sigilo profissional exigido pela advocacia.
O ESCRITÓRIO incentiva o uso responsável da tecnologia como instrumento de eficiência, sem que essa busca comprometa a qualidade técnica, a originalidade da análise jurídica ou a atenção devida às particularidades de cada caso.
A utilização de inteligência artificial para geração de conteúdo destinado a publicações, redes sociais ou comunicações institucionais do ESCRITÓRIO deve observar as mesmas vedações éticas aplicáveis à captação de clientela e à divulgação de informações sigilosas.
Qualquer dúvida sobre a adequação do uso de determinada ferramenta tecnológica a demanda específica deve ser esclarecida previamente junto ao sócio responsável, evitando-se a adoção de solução tecnológica sem avaliação prévia de seus riscos.
O compromisso com o uso responsável da tecnologia integra o dever mais amplo de diligência técnica que orienta toda a atuação profissional do ESCRITÓRIO perante seus Clientes e perante o Poder Judiciário.
O ESCRITÓRIO acompanha a evolução regulatória sobre inteligência artificial aplicada à advocacia, comprometendo-se a atualizar suas práticas internas sempre que exigido pela legislação ou pelas normas editadas pela Ordem dos Advogados do Brasil.
10. DA COMUNICAÇÃO INSTITUCIONAL, DO MARKETING JURÍDICO E DAS REDES SOCIAIS
A comunicação institucional do ESCRITÓRIO, incluindo o conteúdo publicado em seu site e em suas redes sociais, observa rigorosamente as vedações do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil relativas à publicidade da advocacia.
É vedada qualquer forma de captação indevida de clientela, mercantilização da advocacia ou promessa de resultado em conteúdo publicado pelo ESCRITÓRIO, ainda que veiculado por meio de redes sociais ou plataformas digitais de terceiros.
Conteúdos publicados no site do ESCRITÓRIO possuem finalidade meramente informativa e educativa, não constituindo consultoria jurídica individualizada nem estabelecendo relação advogado-cliente entre o ESCRITÓRIO e o leitor, conforme disciplinado nos Termos de Uso do site.
Nenhuma informação relacionada a Cliente, a processo específico ou a estratégia de demanda em curso pode ser divulgada publicamente, salvo mediante autorização expressa do Cliente envolvido e prévia avaliação quanto à existência de sigilo aplicável.
A menção a áreas de atuação, experiência profissional ou resultados anteriores obtidos pelo ESCRITÓRIO deve ter caráter meramente informativo, sendo vedada qualquer comparação com outros profissionais ou escritórios de advocacia.
O uso de redes sociais por Integrantes, ainda que em perfil pessoal, não deve comprometer a imagem do ESCRITÓRIO, de seus Clientes ou de colegas, especialmente quando o vínculo profissional do Integrante seja publicamente identificável.
Comportamentos e conteúdos inadequados publicados em redes sociais, mesmo fora do horário de trabalho, podem comprometer a reputação do ESCRITÓRIO quando associados publicamente à condição profissional do Integrante que os publicou.
Toda participação de Integrante em palestra, entrevista ou publicação externa relacionada à área de atuação do ESCRITÓRIO deve ser previamente comunicada ao sócio responsável, especialmente quando envolver identificação institucional da banca.
Opiniões pessoais manifestadas por Integrante em contexto acadêmico ou de imprensa devem ser expressamente identificadas como tais, evitando-se a impressão de que representam posição institucional do ESCRITÓRIO sobre a matéria tratada.
A divulgação de conteúdo jurídico deve observar a atualidade da informação, evitando-se a manutenção de material desatualizado que possa induzir o leitor a erro sobre o estado atual da legislação ou da jurisprudência aplicável.
A propriedade intelectual sobre textos, materiais e conteúdos produzidos pelo ESCRITÓRIO pertence à banca, sendo vedada sua reprodução não autorizada por terceiros, conforme disciplinado nos Termos de Uso do site institucional.
A observância destas diretrizes preserva a compatibilidade entre a comunicação institucional do ESCRITÓRIO e as normas éticas que regem o exercício da advocacia no Brasil, evitando questionamentos disciplinares relacionados à publicidade profissional.
Dúvidas sobre a adequação de determinado conteúdo às normas de publicidade da advocacia devem ser esclarecidas previamente junto ao sócio responsável, antes de sua publicação em qualquer canal institucional do ESCRITÓRIO.
11. DO ACESSO À JUSTIÇA E DA FUNÇÃO SOCIAL DA ADVOCACIA
O ESCRITÓRIO reconhece a função social da advocacia como elemento indissociável de sua atividade profissional, comprometendo-se a contribuir, na medida de sua capacidade, para a ampliação do acesso à justiça na comunidade em que atua.
A advocacia constitui função essencial à administração da justiça, nos termos da Constituição Federal, razão pela qual o exercício da profissão pelo ESCRITÓRIO transcende o interesse individual de cada Cliente atendido.
O ESCRITÓRIO pode prestar, dentro de sua capacidade operacional, serviços jurídicos em regime pro bono a pessoas ou organizações que comprovadamente não disponham de recursos para arcar com honorários advocatícios.
A seleção de causas atendidas em regime pro bono observa critérios de relevância social, compatibilidade com a área de atuação do ESCRITÓRIO e disponibilidade técnica para condução adequada da demanda.
O compromisso com o acesso à justiça não dispensa a observância dos demais princípios estabelecidos neste Código, notadamente a transparência sobre riscos e a diligência técnica devida em qualquer causa patrocinada pelo ESCRITÓRIO.
O ESCRITÓRIO valoriza a participação de seus Integrantes em iniciativas de educação jurídica voltadas à comunidade, desde que tais iniciativas observem as vedações éticas relativas à captação de clientela.
A função social da advocacia também se manifesta na disposição do ESCRITÓRIO para orientar, de forma objetiva, pessoas que busquem esclarecimento sobre seus direitos, ainda que a orientação não resulte na contratação formal dos serviços.
O compromisso com o acesso à justiça reflete o entendimento de que a advocacia, embora exercida em caráter privado, cumpre função pública relevante para a efetividade dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico brasileiro.
O ESCRITÓRIO busca, sempre que possível, orientar seus Clientes sobre mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, quando tais alternativas se mostrarem compatíveis com os interesses envolvidos na causa.
A atuação pro bono do ESCRITÓRIO não constitui estratégia de captação de clientela, tampouco meio de promoção pessoal do Integrante responsável, devendo observar as mesmas vedações éticas aplicáveis à publicidade da advocacia.
O respeito à função social da advocacia integra a identidade institucional do ESCRITÓRIO, refletindo o entendimento de que o exercício da profissão carrega responsabilidade que ultrapassa o interesse econômico da atividade.
O ESCRITÓRIO incentiva seus Integrantes a manter postura de disponibilidade e de escuta ativa diante de pessoas em situação de vulnerabilidade, ainda que a demanda apresentada não resulte em contratação formal dos serviços jurídicos.
A observância deste capítulo não gera, por si só, direito subjetivo de qualquer pessoa à prestação gratuita de serviços pelo ESCRITÓRIO, cuja capacidade de atendimento pro bono depende da disponibilidade técnica e operacional da banca.
12. DAS MEDIDAS APLICÁVEIS AO DESCUMPRIMENTO E DO CANAL DE DÚVIDAS
A violação das disposições deste Código, das demais políticas internas do ESCRITÓRIO ou de qualquer lei aplicável ao exercício da advocacia sujeita o Integrante responsável às medidas cabíveis, observada a gravidade da conduta praticada.
As medidas decorrentes do descumprimento deste Código podem incluir orientação corretiva, advertência verbal ou por escrito, restrição temporária de atuação em determinada causa ou o encerramento do vínculo mantido com o ESCRITÓRIO.
A aplicação de qualquer medida disciplinar observará os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a gravidade da conduta, a reincidência e as circunstâncias em que o fato ocorreu.
A avaliação de eventual descumprimento deste Código cabe ao sócio responsável pelo ESCRITÓRIO, que adotará as providências necessárias à apuração dos fatos, assegurada a manifestação prévia do Integrante envolvido.
O descumprimento deste Código por Terceiro que preste serviços ao ESCRITÓRIO pode ensejar a revisão ou o encerramento da relação contratual mantida, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
A eventual decisão de não aplicar determinada medida disciplinar não impede o ESCRITÓRIO de adotar, posteriormente, as providências legais cabíveis, inclusive aquelas voltadas à reparação de danos ou à comunicação a autoridades competentes.
Dúvidas relacionadas à interpretação ou à aplicação deste Código devem ser encaminhadas ao e-mail contato@spindula.adv.br, canal disponível a Integrantes, Clientes e Terceiros para esclarecimento sobre as diretrizes aqui estabelecidas.
Situações que exijam maior confidencialidade podem ser tratadas diretamente com o sócio responsável pelo ESCRITÓRIO, Felipe Gabriel dos Santos Spindula de Oliveira, pelo telefone (41) 98506-4340.
O ESCRITÓRIO garante que toda comunicação relacionada a possível descumprimento deste Código seja tratada com discrição, evitando-se exposição desnecessária do Integrante ou do Terceiro envolvido durante o processo de apuração dos fatos.
Nenhuma medida disciplinar será aplicada sem que se assegure ao envolvido a oportunidade de apresentar sua versão sobre os fatos apurados, observado o devido processo interno correspondente à gravidade da situação.
A comunicação de boa-fé sobre possível violação deste Código não sujeita o comunicante a qualquer forma de retaliação, sendo dever do ESCRITÓRIO preservar a integridade de quem relata a situação identificada.
O tratamento adequado de eventuais descumprimentos preserva a credibilidade institucional do ESCRITÓRIO e reforça, perante Clientes e Terceiros, o compromisso da banca com os valores éticos estabelecidos neste Código.
Este capítulo não afasta a competência disciplinar da Ordem dos Advogados do Brasil sobre condutas de Integrantes que configurem infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
O ESCRITÓRIO reforça que a busca por orientação prévia, em caso de dúvida sobre determinada conduta, é sempre preferível à correção posterior de eventual violação já consumada deste Código.
13. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em sentido contrário eventualmente adotadas pelo ESCRITÓRIO em documentos internos anteriores relacionados à conduta profissional.
O conteúdo deste Código deve ser de conhecimento e observância obrigatória por todos os Integrantes e Terceiros que se relacionem com o ESCRITÓRIO, independentemente da natureza ou da duração do vínculo mantido.
Este Código será objeto de revisão periódica, ao menos uma vez por ano, ou sempre que houver alteração relevante na legislação aplicável ou nas práticas profissionais adotadas pelo ESCRITÓRIO.
Eventuais atualizações deste Código serão comunicadas aos Integrantes e, quando pertinente, divulgadas no site institucional do ESCRITÓRIO, cabendo a cada Integrante manter-se informado sobre a versão vigente do documento.
Este Código deve ser interpretado em conjunto com a Política de Privacidade, a Política de Segurança da Informação e os Termos de Uso do ESCRITÓRIO, sem prejuízo de outras políticas internas supervenientes.
A eventual invalidade ou ineficácia de qualquer disposição deste Código não afeta a validade das demais cláusulas, que permanecem plenamente aplicáveis à relação entre o ESCRITÓRIO, seus Integrantes e seus Terceiros.
O ESCRITÓRIO reafirma, por meio deste Código, seu compromisso permanente com a legalidade, a ética, a independência profissional e a função social da advocacia, valores que orientam sua atuação desde a sua constituição.
A adesão a este Código constitui condição para o exercício de atividade em nome do ESCRITÓRIO, sendo seu conteúdo apresentado a todo novo Integrante no início de seu vínculo com a banca.
O ESCRITÓRIO permanece à disposição de Clientes, Integrantes e Terceiros para esclarecer qualquer aspecto deste Código, por meio dos canais de atendimento indicados no capítulo anterior deste documento.
Este Código não cria direitos subjetivos em favor de terceiros que não mantenham vínculo com o ESCRITÓRIO, tampouco gera obrigação de contratação de serviços jurídicos além daquelas expressamente pactuadas em instrumento próprio.
A referência, neste Código, a políticas internas do ESCRITÓRIO não exime a aplicação da legislação vigente à respectiva matéria, prevalecendo a norma legal cogente sobre qualquer disposição interna em sentido diverso.
O ESCRITÓRIO agradece a todo Integrante e Terceiro que contribua para a efetividade deste Código, cuja observância diária constrói a reputação de integridade que a banca pretende manter perante Clientes e a sociedade.
Fica eleito o foro da Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, para dirimir eventuais controvérsias relacionadas à interpretação ou à aplicação deste Código, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
