Falência afastada por protesto com intimação por edital irregular

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Felipe Spindula de Oliveira • 2 de outubro de 2026 • 5 min de leitura
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A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou, em acórdão de 1º de setembro de 2026, a sentença que havia decretado a falência de uma empresa de transporte. O fundamento central foi a invalidade do protesto que instruiu o pedido: a intimação da devedora ocorreu por edital, embora o endereço da sociedade fosse conhecido. O julgamento, proferido no Agravo de Instrumento nº 2103237-11.2026.8.26.0000, ajuda a esclarecer como funciona o protesto para fins falimentares e quais cuidados cabem a empresas e credores.

O caso em resumo

Um fundo de investimento em direitos creditórios requereu a falência da transportadora com base no art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005. O crédito decorria de uma nota promissória emitida em garantia de uma operação de cessão de crédito. A empresa foi citada por carta com aviso de recebimento e não apresentou contestação. O juízo de primeiro grau reconheceu a revelia e decretou a quebra.

Em recurso, a devedora sustentou a nulidade da citação, a invalidade dos protestos e a ausência de insolvência. O tribunal acolheu o recurso por um dos fundamentos, o relativo ao protesto, e extinguiu o pedido de falência sem resolução de mérito.

A citação foi considerada válida

A empresa alegou que o aviso de recebimento foi assinado por pessoa sem poderes de representação. A Câmara rejeitou o argumento. A carta foi entregue na sede da sociedade, endereço constante dos registros cadastrais e dos contratos firmados entre as partes.

O acórdão aplicou o art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil e a teoria da aparência. Em se tratando de pessoa jurídica, presume-se habilitado a receber correspondência quem se apresenta para esse fim no estabelecimento, sem que se possa exigir do agente postal a verificação de poderes específicos. O Tribunal citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido.

O protesto especial e seus requisitos

Para a falência por impontualidade, o art. 94, inciso I, da Lei 11.101/2005 exige obrigação líquida, materializada em título executivo protestado, cuja soma ultrapasse 40 salários-mínimos na data do pedido. O protesto, nesse caso, segue a modalidade especial para fins falimentares, prevista no § 3º do mesmo artigo. A Súmula 361 do STJ acrescenta que a notificação do protesto para esse fim exige a identificação da pessoa que a recebeu.

O acórdão registra que cabe ao credor demonstrar o cumprimento das formalidades legais do protesto. Segundo o relator, a gravidade dos efeitos da quebra impõe rigorosa observância dessas formalidades.

Quando a intimação por edital é cabível

O art. 15 da Lei 9.492/1997 admite a intimação por edital em situações específicas: quando o devedor é desconhecido, quando sua localização é incerta ou ignorada, quando reside fora da competência territorial do tabelionato ou quando ninguém se dispõe a receber a intimação no endereço fornecido.

No caso julgado, o tabelionato justificou o edital com duas diligências, feitas em dias e horários diferentes, nas quais o representante da devedora não foi encontrado pessoalmente. A Câmara observou que a empresa tinha sede registrada na Junta Comercial (Jucesp), mantinha atividade no endereço indicado e que não havia notícia de encerramento irregular nem de mudança não comunicada. A certidão do tabelionato registrava somente a ausência do representante em duas ocasiões, circunstância considerada insuficiente para a intimação ficta.

Segundo o acórdão, a exigência de localizar o destinatário pessoalmente não encontra amparo na disciplina legal do protesto, sobretudo quando a pessoa jurídica está regularmente estabelecida em endereço certo e conhecido. Sem protesto válido, a Câmara concluiu que faltava a impontualidade qualificada exigida pelo art. 94, inciso I.

A revelia não corrigiu o vício

A sentença havia se apoiado na ausência de contestação. O tribunal entendeu que a regularidade do protesto é matéria de direito e pressuposto objetivo da pretensão falimentar, sujeita a controle judicial mesmo sem provocação da parte ré. Em síntese, a revelia produz seus efeitos sobre a citação e sobre os fatos, e deixa intacta a necessidade de que os requisitos legais do pedido estejam presentes.

A extinção sem resolução de mérito significa que a Câmara não examinou a existência nem a exigibilidade do crédito. A decisão afasta a quebra e encerra o pedido de falência, e a discussão sobre a dívida permanece fora do alcance do julgamento.

Implicações práticas

Para empresas devedoras

  • Manter atualizado o endereço da sede na Junta Comercial e nos contratos, pois é esse endereço que serve de referência para citações e intimações.
  • Estabelecer rotina interna para o recebimento de correspondências, intimações de cartório e citações, com encaminhamento imediato ao setor jurídico, já que o recebimento por qualquer funcionário tende a ser considerado válido.
  • Acompanhar a existência de títulos protestados em nome da empresa, com consultas periódicas aos cartórios e aos serviços de proteção ao crédito.
  • Responder ao pedido de falência no prazo de 10 dias previsto no art. 98 da Lei 11.101/2005, seja para contestar, seja para realizar o depósito elisivo. No caso analisado, a empresa só obteve êxito após recurso, e o resultado de um recurso é incerto.

Para credores

  • Examinar a certidão de intimação do protesto antes de pedir a falência, verificando se o tabelionato registrou localização incerta, endereço ignorado ou recusa de recebimento.
  • Indicar ao apresentar o título a protesto o endereço correto da sede do devedor, conforme registros cadastrais e contrato.
  • Conferir se há identificação da pessoa que recebeu a notificação, conforme a Súmula 361 do STJ.
  • Considerar a possibilidade de outros meios de cobrança quando houver dúvida sobre a regularidade do protesto, já que o vício pode levar à extinção do pedido falimentar.

Alcance da decisão

O acórdão resulta de julgamento por uma câmara do TJSP em caso concreto, com base nos documentos daquele processo. A decisão não vincula outros órgãos, e a situação de cada empresa ou credor depende das circunstâncias do protesto, do histórico de diligências e dos registros cadastrais. A análise individualizada por profissional habilitado é indicada antes de qualquer providência.

Perguntas frequentes

A intimação por edital sempre invalida o protesto?
Não. A intimação por edital é admitida nas hipóteses do art. 15 da Lei 9.492/1997, desde que efetivamente caracterizadas, como localização incerta ou ignorada do devedor.
A citação assinada por funcionário sem poderes de representação é válida?
Conforme o acórdão e a orientação do STJ nele citada, a citação entregue no endereço da pessoa jurídica é válida com base na teoria da aparência, ainda que o recebedor não tenha poderes expressos.
A empresa que não contesta o pedido de falência pode discutir a validade do protesto depois?
Segundo o acórdão, a regularidade do protesto pode ser examinada independentemente de provocação da parte ré. Mesmo assim, apresentar defesa no prazo legal evita a decretação imediata da quebra.
A extinção do pedido de falência cancela a dívida?
Não. A extinção sem resolução de mérito encerra o pedido de falência, e a Câmara não analisou a existência ou a exigibilidade do crédito.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada.

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