Medidas protetivas e ação de guarda: processos com finalidades distintas
A decisão do TJ/SC
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina restabeleceu, por unanimidade, medidas protetivas em favor de crianças cujo pai é suspeito de submetê-las a abuso sexual. Entre as medidas está a proibição de contato por videochamadas. A decisão, divulgada pelo TJ/SC em setembro de 2026, reformou o entendimento de primeiro grau, que havia encerrado o procedimento e autorizado o contato virtual.
Um dos fundamentos da decisão de primeiro grau era a existência de ação de guarda em tramitação no Estado do Rio de Janeiro. O Ministério Público recorreu. O processo corre em segredo de Justiça, e por isso este texto trata apenas dos pontos de direito noticiados.
Duas ações com finalidades diferentes
O relator considerou que a ação de guarda em outro Estado não bastava para encerrar o procedimento de medidas protetivas. Conforme o entendimento adotado, a ação de guarda trata da guarda e da convivência familiar, enquanto as medidas protetivas formam uma tutela autônoma, voltada à preservação da integridade física, psíquica e emocional das crianças diante de uma situação de risco.
Seguindo essa lógica, a tramitação de uma ação de guarda, de regulamentação de convivência ou de divórcio com filhos tende a não impedir que outro juízo aprecie, em procedimento próprio, um pedido de proteção da criança. A fixação de um regime de convivência pela Vara de Família também tende a não retirar do juízo competente a possibilidade de restringir o contato enquanto houver elementos indicativos de risco.
A base legal: Lei Henry Borel
A decisão se apoiou na Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, que estabelece mecanismos de prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. A lei autoriza o juiz a aplicar medidas protetivas de urgência ao apontado como autor da violência, como a restrição ou suspensão de visitas e a proibição de contato por qualquer meio de comunicação, o que alcança, em tese, o contato por chamada de vídeo.
Duração das medidas
Segundo o relator, as medidas podem ser mantidas enquanto persistirem elementos indicativos de risco às crianças. A duração depende, portanto, do quadro apurado ao longo do procedimento, e a decisão pode ser revista quando os elementos que a fundamentaram se alterarem.
Natureza preventiva
As medidas protetivas têm caráter preventivo e não representam juízo definitivo de culpa. A apuração dos fatos segue em procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa para o genitor apontado. A finalidade imediata da medida é evitar que a criança permaneça exposta a risco enquanto essa apuração ocorre.
O papel dos estudos psicológicos e sociais
No caso noticiado, os estudos psicológicos realizados indicaram que o período de contato virtual com o pai coincidiu com sinais de sofrimento emocional, mudanças de comportamento e desconforto nas crianças. O estudo social, por sua vez, não apontou que o risco tivesse sido superado. Esses elementos técnicos sustentaram a decisão do colegiado.
O Tribunal também determinou novo estudo psicossocial no local onde as crianças vivem atualmente. A avaliação deve examinar as condições emocionais e psicológicas dos filhos, a situação familiar, os vínculos mantidos com familiares e a eventual existência de risco, além de indicar as medidas mais adequadas de proteção.
Para as famílias, esse ponto indica que relatórios de psicólogos e assistentes sociais tendem a ter peso central em discussões desse tipo. Registros de acompanhamento terapêutico, informações da escola e da rede de saúde infantil podem compor o conjunto de elementos analisados pelo juízo.
Cooperação entre juízos
A decisão estabeleceu cooperação jurisdicional entre os juízos envolvidos, para articular as providências de proteção das crianças. Quando há processos em comarcas ou Estados diferentes, a comunicação entre os juízos reduz o risco de decisões incompatíveis sobre o mesmo núcleo familiar.
Uma providência prática consiste em informar, em cada processo, a existência dos demais e juntar cópia das decisões relevantes, como a que concede medidas protetivas ou a que regulamenta a convivência.
Pontos de atenção em situações semelhantes
Diante de suspeita de violência contra criança ou adolescente, alguns pontos merecem atenção:
- Comunicação da suspeita. A Lei 13.431/2017 prevê que quem tem conhecimento de violência contra criança ou adolescente deve comunicar o fato ao Conselho Tutelar, à autoridade policial ou ao serviço de denúncias, como o Disque 100.
- Registro de informações. Relatórios de profissionais de saúde e de psicologia, comunicações escolares e anotações sobre mudanças de comportamento devem ser preservados de forma organizada.
- Informação entre processos. Quando coexistem ação de família e procedimento de proteção, cada juízo deve ser informado sobre a existência do outro.
- Cumprimento das medidas. O descumprimento de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Henry Borel pode gerar consequências penais. As partes devem observar o que foi determinado até eventual revisão judicial.
- Defesa e revisão. O genitor apontado pode apresentar defesa, recorrer e requerer a revisão das medidas caso os elementos de risco se modifiquem.
Cada situação depende de provas e circunstâncias próprias. A orientação de advogado com atuação em Direito de Família e proteção da infância auxilia na definição das providências adequadas em cada processo.