Superendividamento: como funciona a limitação de descontos a 30% da renda líquida

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Felipe Spindula de Oliveira • 17 de setembro de 2026 • 5 min de leitura
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Uma decisão da 1ª Vara Cível de Parnaíba (PI), proferida em agosto de 2026, limitou provisoriamente a 30% da renda líquida o valor que uma servidora pública municipal pode destinar, a cada mês, ao pagamento de dívidas com três instituições financeiras. A consumidora recebia R$ 7.710,27 líquidos e tinha 59,8% desse valor absorvido por empréstimos consignados, empréstimos com débito em conta e cartão de crédito. Somadas as retenções e as despesas com alimentação, saúde e moradia, o resultado era um déficit mensal de R$ 472,13. O caso ilustra como o Código de Defesa do Consumidor trata a repactuação de dívidas de quem não consegue pagar o que deve sem comprometer o próprio sustento.

O que caracteriza o superendividamento

A Lei nº 14.181/2021 incluiu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) o conceito de superendividamento: a impossibilidade manifesta de a pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, vencidas e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial. O parâmetro central, portanto, é o que sobra da renda para as despesas básicas depois de pagas as obrigações assumidas.

Na decisão comentada, o juízo considerou o conjunto das retenções financeiras. Citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado nas ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097, segundo o qual o crédito consignado deve entrar na avaliação da vulnerabilidade do devedor. Assim, descontos em folha, débitos em conta e faturas de cartão são somados para verificar se o mínimo existencial foi atingido.

Como o procedimento se desenvolve

Fase de conciliação

O artigo 104-A do CDC prevê uma audiência de conciliação com a presença de todos os credores. Nela, o consumidor apresenta uma proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado de 2025 citado na decisão, entendeu que a iniciativa da proposta cabe ao consumidor. Por isso, o credor que comparece à audiência com poderes para transigir e não oferece proposta não sofre, apenas por essa razão, as sanções do parágrafo 2º do artigo.

No processo de Parnaíba, a audiência ocorreu em 2 de junho de 2026 e não resultou em acordo global. Uma das instituições, porém, apresentou proposta de quitação integral e à vista de uma fatura de cartão por R$ 550,84. O juízo homologou o ajuste, que passou a ter eficácia de título executivo judicial, e encerrou o processo em relação a esse credor.

Fase judicial compulsória

Esgotada a conciliação, o artigo 104-B autoriza o juiz a instaurar processo por superendividamento para revisar e integrar os contratos e repactuar as dívidas remanescentes. O magistrado nomeou perito contábil, com prazo de 30 dias, para elaborar o plano de pagamento. O plano deve assegurar aos credores o valor principal corrigido por índices oficiais, com exclusão de juros abusivos e de encargos moratórios decorrentes de crédito concedido de forma irresponsável, prazo de até 60 meses e carência de até 180 dias contados da homologação.

A limitação provisória de 30% da renda

O pedido de tutela de urgência havia sido negado no início do processo e foi reapreciado na decisão que instaurou a fase compulsória, já com a comprovação da renda, das retenções e das despesas essenciais. O juízo entendeu presentes a probabilidade do direito e o risco de dano e fixou o teto de R$ 2.313,08 por mês, equivalente a 30% da renda líquida.

As determinações práticas foram as seguintes:

  • o órgão pagador e as instituições financeiras devem interromper descontos em folha e débitos em conta que ultrapassem o limite;
  • a consumidora pode depositar o valor mensal em conta judicial até o quinto dia útil após receber os vencimentos, e os depósitos serão considerados na amortização do plano definitivo;
  • os credores abrangidos pelo plano ficam impedidos de incluir ou manter o nome da consumidora no SPC, no Serasa e no SCR por essas dívidas, sob multa diária de R$ 500, limitada inicialmente a R$ 20 mil.

O percentual de 30% foi definido pelo juízo a partir dos elementos daquele processo. A lei remete a definição do mínimo existencial à regulamentação, e cada caso depende da renda, das despesas essenciais e do conjunto de dívidas. Trata-se, ainda, de decisão de primeiro grau, com medida de caráter provisório, sujeita a recurso e ao plano definitivo a ser elaborado.

Dívidas que ficam fora do procedimento

Duas operações foram excluídas da repactuação: o financiamento de uma motocicleta e um empréstimo garantido por aparelho celular, ambos com alienação fiduciária. O artigo 104-A, parágrafo 1º, do CDC afasta do procedimento as dívidas de contratos de crédito com garantia real, os financiamentos imobiliários, o crédito rural e as dívidas de contratos celebrados dolosamente, sem propósito de pagamento. A decisão registra que tribunais estaduais aplicam essa exclusão inclusive a bens móveis de menor valor.

O pedido de indenização por danos morais de R$ 8 mil, formulado no mesmo processo, foi extinto sem análise do mérito. O juízo entendeu que a pretensão indenizatória é incompatível com o rito especial de repactuação, e ressalvou a possibilidade de ação própria.

O que considerar em situação semelhante

A decisão permite identificar providências que costumam ser relevantes para quem enfrenta comprometimento elevado da renda:

  • levantar a renda líquida, todas as retenções em folha e em conta, as faturas e as despesas essenciais, pois a demonstração do déficit mensal sustentou a medida de urgência no caso analisado;
  • reunir os contratos e identificar quais dívidas possuem garantia real, já que estas não entram no plano judicial;
  • preparar uma proposta de plano de pagamento, considerando que o ônus de apresentá-la recai sobre o consumidor;
  • avaliar a existência de boa-fé na contratação das dívidas, requisito para o acesso ao procedimento;
  • ter em conta que, homologado e cumprido o plano, um novo pedido de repactuação só pode ser feito após dois anos da liquidação das obrigações.

Cada situação exige análise dos contratos, da renda e do histórico de endividamento, e o resultado depende do entendimento adotado pelo juízo competente.

Perguntas frequentes

Qualquer dívida pode ser incluída na repactuação por superendividamento?
Não. O CDC exclui, entre outras, as dívidas com garantia real, como a alienação fiduciária de veículos e outros bens, os financiamentos imobiliários e o crédito rural. Também ficam de fora as dívidas contraídas dolosamente, sem intenção de pagar.
O limite de 30% da renda vale para todos os casos?
O percentual foi fixado pelo juiz no caso comentado. A lei não estabelece um número único para todas as situações, e a definição depende da renda, das despesas essenciais e das dívidas de cada consumidor.
O nome do consumidor pode ser mantido em cadastros de inadimplentes durante o processo?
Depende do que o juízo determinar. Na decisão analisada, os credores abrangidos pelo plano foram proibidos de incluir ou manter o nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito por essas dívidas. O plano de pagamento também fixa a data a partir da qual o consumidor é excluído desses cadastros.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada.

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