Penhora de salário por dívida não alimentar: o que o STJ decidiu no Tema 1.230

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Felipe Spindula de Oliveira • 23 de setembro de 2026 • 5 min de leitura
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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em setembro de 2026, o julgamento do Tema 1.230, em sede de recursos repetitivos. A tese fixada admite que a regra de impenhorabilidade de salários e de outras verbas de natureza remuneratória seja mitigada, em caráter excepcional, para o pagamento de dívidas sem natureza alimentar. O entendimento alcança também devedores cuja renda mensal fica abaixo de 50 salários mínimos, faixa que, na prática, reúne a maior parte dos trabalhadores.

Por se tratar de tese repetitiva, ela orienta a atuação de juízes e tribunais de todo o país. Este artigo explica o que foi decidido, quais requisitos foram estabelecidos e como credores e devedores podem se posicionar em uma execução.

O que a lei prevê sobre a penhora de salário

O art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece como regra a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza remuneratória. A finalidade da regra é preservar a renda destinada ao sustento do devedor e de sua família enquanto a execução tramita.

O § 2º do mesmo artigo prevê exceções. Uma delas autoriza a penhora para pagamento de prestação alimentícia. Outra permite a penhora das importâncias que excedam 50 salários mínimos mensais. Nas dívidas comuns, como as originadas de contratos, cartões de crédito, aluguéis ou indenizações, a leitura literal da lei limitava a penhora ao valor acima desse teto. Como a maior parte da população recebe menos do que isso, a exceção tinha alcance reduzido, ponto destacado pelo relator do tema durante o julgamento.

O que o STJ decidiu

O julgamento começou em sessão presencial e terminou no plenário virtual, entre 8 e 15 de setembro, após voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. O relator, ministro Raul Araújo, sustentou que o limite de 50 salários mínimos não corresponde à realidade econômica do país e propôs parâmetros objetivos, com percentuais de penhora e proteção do mínimo existencial. O ministro Noronha concordou com a possibilidade de mitigação, mas divergiu da fixação prévia de percentuais e propôs que o devedor demonstrasse o prejuízo à sua subsistência. Por maioria, o colegiado seguiu esse caminho.

A tese final condiciona a penhora de verbas remuneratórias, em dívidas não alimentares, a dois requisitos.

Inviabilidade de outros meios executórios

A penhora de salário só pode ser considerada quando as demais medidas capazes de garantir a efetividade da execução se mostrarem inviáveis. O credor precisa demonstrar que buscou satisfazer o crédito por outras vias, como a localização de dinheiro em contas bancárias, veículos, imóveis, participações societárias e outros bens penhoráveis. A verba salarial ocupa, assim, posição subsidiária.

Preservação da subsistência digna e ônus da prova

O segundo requisito envolve a subsistência digna do devedor e de sua família. A tese atribui ao devedor o ônus probatório. Cabe a ele apresentar elementos concretos que demonstrem se a penhora atingiria o que é necessário ao sustento familiar, como despesas com moradia, alimentação, saúde, educação e dependentes.

Ausência de percentuais fixos

A redação final não estabeleceu percentuais mínimos ou máximos de penhora. A definição do valor penhorável em cada caso ficará a cargo do juízo da execução, com base nas provas produzidas.

Reflexos para o credor

Para quem busca receber um crédito, a decisão amplia as possibilidades de satisfação da dívida e exige preparo. O pedido de penhora de salário precisa ser acompanhado da demonstração de que as outras medidas foram tentadas sem êxito. Registros de pesquisas patrimoniais, certidões negativas e resultados de bloqueios infrutíferos compõem essa prova.

Convém, ainda, que o pedido indique o valor ou o percentual pretendido e as razões pelas quais ele se mostra compatível com a manutenção do devedor, já que a tese não traz parâmetros numéricos.

Reflexos para o devedor

Quem responde a uma execução por dívida comum deixa de contar com a proteção automática do salário inferior a 50 salários mínimos. Diante de um pedido de penhora, a manifestação nos autos, dentro do prazo, deve vir acompanhada de documentos: comprovantes de despesas fixas, de gastos com saúde e educação, de dependentes e de outras obrigações relevantes. Como o ônus da prova é do devedor, a ausência de documentos deixa o juízo sem elementos para avaliar o impacto da penhora.

A negociação segue disponível. Um acordo homologado em juízo, com parcelamento compatível com a renda, pode evitar a constrição sobre a remuneração.

Pontos que seguem em aberto

Sem percentuais definidos, decisões de varas e tribunais podem variar quanto ao valor penhorado em situações semelhantes. A aplicação da tese aos processos em andamento e a forma como os juízos avaliarão a prova de subsistência serão delineadas pela prática forense. Os processos que originaram o tema são os REsps 1.894.973, 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259.

Perguntas frequentes

Qualquer salário pode ser penhorado para pagar dívida comum a partir dessa decisão?
Não. A penhora segue excepcional e depende do cumprimento dos dois requisitos fixados na tese: a inviabilidade de outros meios executórios e a análise da subsistência digna do devedor e de sua família.
Quem precisa provar que a penhora afeta a subsistência?
O devedor. A tese atribui a ele o ônus probatório sobre a situação de sua subsistência e da família.
Existe um percentual máximo de penhora sobre o salário?
A tese não fixou percentuais mínimos ou máximos. O valor será definido pelo juízo em cada execução, conforme as provas apresentadas.
A decisão vale para aposentadorias?
A tese trata de verbas de natureza remuneratória previstas no art. 833, IV, do CPC, dispositivo que também menciona proventos de aposentadoria. A aplicação a cada situação depende da análise do caso concreto.
As dívidas alimentares foram alteradas pela decisão?
Não. Para prestação alimentícia, o § 2º do art. 833 do CPC já admite a penhora de verbas remuneratórias, e o Tema 1.230 tratou das dívidas de natureza não alimentar.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada.

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