Eliminação em concurso público por cicatriz de alargador
A 2ª Turma Recursal Permanente da Capital do Tribunal de Justiça da Paraíba anulou, em agosto de 2026, a eliminação de um candidato ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado. O motivo da exclusão na etapa de saúde era uma pequena perfuração na orelha esquerda, resultante do uso anterior de alargador. O julgamento (processo nº 0828560-96.2024.8.15.2001) trata de uma questão recorrente em concursos de segurança pública: até onde o edital pode ir ao definir condições de inaptidão física.
O caso julgado
O candidato foi aprovado nos exames intelectual e psicológico. Na terceira etapa, a junta médica o considerou inapto com base no item 13.14 do Grupo 6 do Edital nº 01/2023, que qualifica como condição incapacitante a perfuração de pavilhão auricular por alargador ainda não corrigida na data do exame. O recurso administrativo foi indeferido. No primeiro grau, o Juizado Especial da Fazenda Pública manteve a eliminação, considerando que o edital vincula as partes, que o ato administrativo tem presunção de legitimidade e que o Judiciário não pode substituir a avaliação da junta médica.
A Turma Recursal reformou a sentença, declarou nulo o ato de eliminação e determinou o retorno do candidato ao concurso, com convocação para o Teste de Aptidão Física e, se aprovado, participação nas etapas seguintes. Nomeação e posse continuam condicionadas à aprovação final e à classificação dentro do número de vagas.
Por que a previsão do edital não encerrou a discussão
O controle judicial e o Tema 485 do STF
No Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), o Supremo Tribunal Federal firmou que o Judiciário não deve reexaminar os critérios técnicos de correção de provas ou de avaliação de candidatos adotados pela banca. O mesmo precedente admite o controle jurisdicional quando há ilegalidade ou inconstitucionalidade. A Turma aplicou essa ressalva e analisou a compatibilidade do motivo da eliminação com os princípios do artigo 37 da Constituição Federal, entre eles legalidade, razoabilidade e proporcionalidade.
A finalidade do exame de saúde
O exame de saúde em carreiras de segurança pública existe para verificar se o candidato reúne condições físicas e mentais de suportar o treinamento e de exercer as atribuições operacionais do cargo. Segundo o acórdão, uma pequena cicatriz no lóbulo da orelha, sem lesão estrutural, comprometimento auditivo, infecção ou limitação motora, não gera incapacidade para o serviço policial. Na formação dessa conclusão pesaram um laudo de médica do trabalho que atestava a aptidão do candidato e fotografias que evidenciavam a dimensão reduzida da marca.
O critério estético e o precedente das tatuagens
O colegiado entendeu que a exigência remete a um padrão de aparência. Para reforçar o argumento, invocou o Tema 838 (RE 898.450), no qual o STF decidiu que editais não podem restringir o acesso de pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais ligadas a conteúdo que viole valores constitucionais. A Turma raciocinou que, se uma tatuagem, marca voluntária e permanente, não basta por si só para afastar o candidato, uma pequena cicatriz sem repercussão funcional também não basta.
A conclusão dialoga com o artigo 37, inciso I, da Constituição, que assegura o acesso aos cargos públicos a quem preencha os requisitos previstos em lei. As restrições fixadas em edital precisam guardar relação com a natureza das atribuições do cargo. A Súmula 683 do STF, formulada a respeito do limite de idade, segue essa mesma lógica.
Alcance da decisão
O acórdão foi proferido por uma Turma Recursal em um caso individual. Ele não vincula outros órgãos julgadores, não beneficia outros candidatos automaticamente e não invalida o item do edital. O resultado dependeu de circunstâncias específicas: marca de dimensão reduzida, laudo médico favorável e ausência de prejuízo funcional demonstrado. Um edital que exija incapacidade funcional comprovada, ou um quadro clínico diferente, pode levar a outra conclusão.
O voto cita decisões da 3ª Câmara Cível do TJPB e de uma turma recursal do TJSP em sentido semelhante, o que indica que o raciocínio aparece em mais de um tribunal. Isso não assegura desfecho igual em novos processos.
A Turma também rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da banca organizadora. Conforme o acórdão, a banca responde por atos que pratica durante a execução do certame.
O que fazer em situação semelhante
O candidato eliminado em exame de saúde por condição corporal sem relação evidente com as funções do cargo pode considerar as seguintes providências:
- Identificar o item do edital que fundamentou a inaptidão e verificar se a regra condiciona a eliminação à existência de prejuízo funcional ou se descreve a condição de forma objetiva.
- Solicitar o parecer da junta médica com a motivação da inaptidão e guardar o registro de aprovação nas etapas anteriores.
- Apresentar o recurso administrativo dentro do prazo do edital, acompanhado de laudo médico especializado e de fotografias que documentem a condição.
- Verificar se o edital admite a correção da condição antes da data do exame e se ainda há prazo para isso.
- Avaliar a via judicial com atenção aos prazos. O mandado de segurança deve ser impetrado em até 120 dias contados da ciência do ato (Lei nº 12.016/2009, artigo 23). Em ação ordinária, é possível formular pedido de tutela de urgência para participar das etapas seguintes enquanto o mérito é examinado, o que costuma ser relevante diante do cronograma do concurso.
Cada edital tem regras e prazos próprios, e a análise do documento e do caso concreto define quais medidas cabem em cada situação.