Fundamentação das decisões e indenização por reintegração de posse: o que o STJ analisa no caso Pinheirinho
O Superior Tribunal de Justiça iniciou, em 15 de setembro de 2026, o julgamento do Recurso Especial 2.225.897, que trata de uma das ações de indenização ajuizadas por antigos moradores da ocupação de Pinheirinho, em São José dos Campos (SP). Os moradores foram retirados de suas casas em uma reintegração de posse realizada em 2012, que originou mais de 600 processos individuais. O julgamento na 1ª Turma foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.
Até o momento, há apenas o voto do ministro Paulo Sérgio Domingues, que propõe anular o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) por deficiência de fundamentação. A discussão tem relevância constitucional e prática, porque envolve o dever de o Judiciário enfrentar os argumentos e as provas apresentados pelas partes.
O que está em discussão no recurso
Segundo a notícia publicada sobre o caso, as ações de indenização de Pinheirinho têm sido julgadas improcedentes pelo TJ-SP. No processo em análise, a sentença transcreveu relatos de violência sofrida pelos moradores e registrou que o Estado de São Paulo não juntou aos autos o arrolamento dos bens de quem teve pertences destruídos ou perdidos na operação.
O TJ-SP, ao julgar a apelação, afastou a indenização por entender que o autor não apresentou documento médico ou boletim de ocorrência capaz de comprovar agressão física ou moral, e classificou as alegações como genéricas. Os embargos de declaração, que apontavam omissão na análise das provas mencionadas na sentença, foram rejeitados sob o fundamento de que buscavam rediscutir o mérito.
O ministro Paulo Sérgio Domingues propôs a anulação desse acórdão e o retorno do processo ao TJ-SP, para que o tribunal confronte os relatos existentes nos autos e verifique se é possível afastar os danos morais e materiais. Também apontou que o tribunal estadual não infirmou a fundamentação da sentença sobre os aspectos que indicariam a responsabilidade da Polícia Militar de arrolar os bens dos moradores que não conseguiram retirá-los.
A fundamentação das decisões como garantia constitucional
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal determina que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas, sob pena de nulidade. O Código de Processo Civil detalha essa exigência no artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, segundo o qual não se considera fundamentada a decisão que deixa de enfrentar todos os argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Os embargos de declaração são o instrumento previsto para corrigir esse tipo de falha. O artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do mesmo Código considera omissa a decisão que incorre em alguma das hipóteses do artigo 489, parágrafo 1º. Quando o tribunal rejeita os embargos sem examinar o ponto omitido, abre-se a possibilidade de recurso ao STJ com base na violação desses dispositivos.
Por que a Súmula 7 costuma limitar esses recursos
A Súmula 7 do STJ estabelece que a pretensão de simples reexame de provas não autoriza o recurso especial. Por isso, recursos que pedem ao STJ uma nova avaliação dos fatos de um processo costumam ser barrados. A tese exposta no voto do ministro segue outro caminho: o pedido se dirige ao vício de fundamentação do acórdão, matéria de natureza jurídica. Nessa hipótese, o STJ não valora novamente as provas. A consequência da anulação é um novo julgamento no tribunal de origem, com análise completa dos argumentos apresentados.
Responsabilidade do Estado e prova dos danos
O artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal prevê a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, e o artigo 5º, inciso X, assegura indenização por dano material ou moral decorrente da violação de direitos. Em ações dessa natureza, cabe ao autor demonstrar o fato, o dano e a relação entre ambos, e ao ente público apresentar os elementos que possam afastar sua responsabilidade.
A controvérsia do caso concreto está em saber quais elementos o julgador deve considerar para reconhecer ou afastar a existência dos danos. O TJ-SP valorizou a ausência de laudo médico e de boletim de ocorrência. O voto em análise sustenta que os relatos transcritos na sentença e a ausência do arrolamento de bens por parte do Estado precisavam ser enfrentados de forma expressa. O Código de Processo Civil admite, em seu artigo 369, todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, o que inclui depoimentos, fotografias, documentos e testemunhas.
Implicações práticas para quem discute indenização contra o Poder Público
Independentemente do resultado final do julgamento, o caso indica cuidados que podem ser adotados em ações semelhantes:
- reunir provas de natureza variada desde o início, como fotografias, vídeos, notas fiscais, listas de bens, comprovantes de residência e nomes de testemunhas;
- requerer expressamente a apresentação, pelo ente público, de documentos que ele deveria produzir, como autos de arrolamento de bens, e registrar sua ausência nas manifestações;
- indicar, de forma específica, os argumentos e as provas que a sentença ou o acórdão deixaram de examinar ao opor embargos de declaração;
- ao recorrer ao STJ, apontar a violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, para que o recurso trate do vício de fundamentação e não de simples revisão de provas;
- acompanhar o andamento do REsp 2.225.897, pois o entendimento que vier a prevalecer na 1ª Turma poderá orientar outros processos do mesmo tema.
A análise de cada caso depende das provas existentes, da fase processual e dos fundamentos das decisões já proferidas, e deve ser feita individualmente.