Erro material na correção de prova de concurso e os limites do controle judicial
Em setembro de 2026, o Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) suspendeu, em decisão liminar, a eliminação de um candidato ao cargo de Delegado de Polícia Civil do estado e determinou que a banca organizadora, a Fundação Getulio Vargas (FGV), reavalie uma questão discursiva. O motivo foi a constatação de que o espelho de correção cobrava um conteúdo diferente do que o enunciado havia pedido.
O caso, registrado como Agravo de Instrumento nº 0761898-87.2026.8.18.0000, reabre uma dúvida recorrente entre candidatos a concursos públicos: em quais situações o Judiciário pode examinar a correção de uma prova e quando a palavra final pertence à banca.
O que foi decidido
A questão discursiva nº 2, de Direito Processual Penal, pedia no item “c” que o candidato conceituasse e diferenciasse os flagrantes preparado, provocado e forjado. O padrão de resposta da banca, porém, atribuía pontos ao conceito de flagrante esperado, em lugar do flagrante provocado. A divergência custou dois pontos ao candidato, que foi eliminado do certame regido pelo Edital nº 01/2025.
O juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina indeferiu a tutela de urgência, por entender que a controvérsia exigiria produção de provas. Em agravo de instrumento, o relator, Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto, concedeu a tutela antecipada recursal, com três efeitos: suspensão da eliminação, participação do candidato nas fases seguintes na condição de sub judice e nova análise da prova pela FGV e pelo Estado do Piauí, com decisão fundamentada e individualizada, restrita aos conteúdos efetivamente indicados no enunciado.
Controle judicial e discricionariedade técnica da banca
O Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema 485 da repercussão geral (RE 632.853), que o Judiciário não substitui a banca examinadora na avaliação das respostas e na atribuição das notas. A orientação preserva a competência técnica da comissão organizadora e impede que o juiz refaça a correção das provas.
O relator entendeu que o caso estava fora dessa vedação. Em sua análise, o pedido dispensava qualquer avaliação sobre a qualidade da resposta: bastava comparar dois documentos, o enunciado e o espelho de correção, para constatar a divergência. Por isso, a intervenção ficou restrita ao controle de legalidade do ato administrativo.
A decisão aponta violação aos princípios da legalidade, da publicidade e da moralidade administrativa, previstos no art. 37 da Constituição Federal. O relator registrou que a Administração Pública não pode impor ao candidato “a adivinhação de conteúdos” omitidos pelo próprio examinador.
Hipóteses em que o controle tende a ser admitido
A decisão cita precedente do próprio TJPI, segundo o qual a atuação judicial é cabível diante de ilegalidade, arbitrariedade, erro material, afronta aos princípios da Administração Pública ou ausência de motivação adequada na correção. Nesse precedente, a divulgação apenas da nota e do padrão de resposta, sem os critérios aplicados e as razões dos descontos, foi considerada insuficiente. O relator mencionou ainda decisões do mesmo tribunal sobre o mesmo concurso, que admitiram a intervenção diante de vícios objetivos na correção de questões discursivas.
Hipóteses em que a banca mantém a palavra final
Seguem sob a competência da banca a escolha entre linhas doutrinárias defensáveis, o rigor adotado na atribuição de pontos e a avaliação do mérito da resposta apresentada. Nesses casos, a discordância do candidato recai sobre o juízo técnico da comissão examinadora, matéria que o Tema 485 reserva a ela.
Alcance e provisoriedade da liminar
A decisão analisada é provisória. O tribunal reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano, este representado pela continuidade do concurso enquanto o recurso não é julgado. Registrou também que a medida é reversível, pois mantém o candidato no certame sem assegurar nomeação ou posse.
Na prática, o candidato prossegue nas etapas seguintes, como a entrega de documentos e os exames médicos, em igualdade de condições com os demais. A aprovação final permanece condicionada ao resultado definitivo do processo.
Providências úteis diante de situação semelhante
Alguns cuidados ajudam a demonstrar, por meio de documentos, uma divergência desse tipo:
- guardar o edital, o caderno de questões, o espelho ou padrão de resposta, a folha de resposta e o resultado de cada recurso administrativo;
- comparar, item por item, o comando da questão com os critérios de pontuação divulgados;
- observar os prazos do edital para recurso administrativo e indicar, na peça, a divergência específica, com os trechos correspondentes do enunciado e do espelho;
- em caso de indeferimento, avaliar a via judicial. O mandado de segurança tem prazo de 120 dias contados da ciência do ato impugnado (Lei nº 12.016/2009, art. 23), e a ação ordinária segue prazos próprios.
Quando a tutela de urgência é negada em primeira instância, o agravo de instrumento é o recurso cabível, com prazo de 15 dias úteis (CPC, art. 1.003, § 5º). Cada situação depende do edital, da redação da questão e dos documentos disponíveis, e a análise individual por advogado precede qualquer medida.