Sem vaga em UTI na rede pública, Estado pode ter de custear hospital privado
Em 14 de junho de 2026, a Vara Plantonista do Tribunal de Justiça de Minas Gerais concedeu tutela de urgência a um paciente de 66 anos internado na UPA Norte de Betim (MG) após infarto agudo do miocárdio seguido de parada cardiorrespiratória de 19 minutos. A decisão, divulgada pelo Consultor Jurídico em 11 de setembro de 2026, determinou que o Estado de Minas Gerais e o Município de Betim providenciassem, em 24 horas, a transferência do paciente para hospital com leito de terapia intensiva e suporte de hemodinâmica. Caso a rede pública não tivesse condições de fazê-lo, a internação deveria ocorrer em hospital ou clínica privada, com os custos suportados pelos entes públicos.
O caso permite examinar como o direito à saúde funciona na prática quando não há vaga na rede pública e o tempo de resposta define o desfecho clínico.
Os fatos e o que foi determinado
Conforme a decisão, o relatório médico indicava a necessidade de transferência para unidade de atenção terciária, e a falta de vaga imediata representava risco de complicações graves e de morte. A UPA não dispunha da estrutura exigida e a rede estadual não tinha leitos disponíveis.
Diante disso, a magistrada fixou prazo improrrogável de 24 horas para a transferência e previu multa diária em caso de descumprimento. Determinou ainda a intimação pessoal das Secretarias de Saúde estadual e municipal e a apresentação, no mesmo prazo, de documentos que comprovassem as providências adotadas.
O fundamento constitucional
A decisão se apoia no artigo 196 da Constituição Federal, que define a saúde como direito de todos e dever do Estado, a ser garantido por políticas sociais e econômicas e por acesso universal e igualitário às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação. Também foram invocados os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida.
Outros dispositivos compõem esse quadro normativo. O artigo 198 organiza as ações e serviços públicos de saúde em uma rede regionalizada e hierarquizada, que constitui o Sistema Único de Saúde. O artigo 23, inciso II, atribui à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a competência comum para cuidar da saúde.
Os requisitos da tutela de urgência
O artigo 300 do Código de Processo Civil condiciona a tutela de urgência à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso analisado, a probabilidade do direito decorreu do artigo 196 da Constituição e do laudo que apontava a ausência de alternativa viável para o paciente. O perigo de dano foi extraído do relatório médico, que indicava a possibilidade de morte sem a transferência imediata.
Por sua natureza, a tutela de urgência é uma medida provisória, concedida com base em cognição inicial. O mérito da ação segue em exame no curso do processo e a decisão pode ser modificada.
A responsabilidade dos entes federados
Solidariedade e direcionamento do cumprimento
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793 da repercussão geral, firmou que União, Estados, Distrito Federal e Municípios respondem solidariamente pelas demandas de saúde, podendo o paciente acionar qualquer deles. A autoridade judicial pode direcionar o cumprimento conforme a repartição de competências no SUS e determinar o ressarcimento a quem tenha suportado o ônus que caberia a outro ente.
Essa orientação é compatível com o que foi decidido em Betim. A ordem foi direcionada ao Estado de Minas Gerais, cabendo ao Município responder em caso de omissão do ente estadual, ressalvado o direito de regresso. Os entes públicos discutem entre si a divisão dos custos, sem transferir ao paciente o tempo dessa discussão.
Hospital privado como alternativa
A internação em hospital ou clínica privada foi prevista de forma subsidiária, apenas se a transferência para unidade pública se mostrasse inviável. A decisão mantém a rede pública como destino preferencial e usa a rede privada quando a estrutura pública não consegue atender a prescrição médica no prazo determinado.
O papel do laudo médico
Tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano foram demonstrados pelo relatório médico anexado à petição inicial. O documento descreveu o quadro clínico, o tipo de unidade necessária, a ausência de medida alternativa e o risco decorrente da demora. Em pedidos dessa natureza, a qualidade da documentação médica costuma ser o elemento que permite ao juiz decidir em poucas horas.
O que fazer em situação semelhante
Quando um paciente precisa de leito ou procedimento que a rede pública não oferece no tempo necessário, algumas providências ajudam a instruir eventual pedido judicial:
- obter relatório médico atualizado, com diagnóstico, grau de urgência, tipo de leito ou serviço necessário e riscos da demora;
- registrar a ausência de vaga junto à unidade de saúde e à central de regulação, com protocolo ou declaração por escrito;
- reunir documentos pessoais, prontuário e exames disponíveis;
- buscar orientação jurídica ou a Defensoria Pública para avaliar o ajuizamento de ação com pedido de tutela de urgência.
Nos casos que ocorrem fora do expediente forense, o pedido pode ser apresentado ao plantão judiciário, como ocorreu no processo comentado. Cada situação é avaliada conforme suas circunstâncias, e uma decisão liminar proferida em um processo não vincula outros casos.