IRRF na importação de serviços: o que a Justiça Federal de Curitiba decidiu sobre tratados contra a dupla tributação
A 4ª Vara Federal de Curitiba concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança (processo 5061838-16.2024.4.04.7000) impetrado por empresa do setor de petróleo e gás contra a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a prestadores de serviços estrangeiros. A sentença reconheceu que a fonte pagadora brasileira não deve reter o imposto quando há tratado contra a dupla tributação internalizado no país, o serviço é prestado sem transferência de tecnologia e a prestadora não tem estabelecimento permanente no Brasil. A decisão interessa a empresas que contratam serviços técnicos, administrativos ou de assistência técnica no exterior.
Como a tributação funciona hoje
A legislação interna sujeita a retenção na fonte os rendimentos pagos a residentes no exterior. Para serviços técnicos, de assistência técnica e administrativa, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) prevê alíquota de 15%. A empresa brasileira que paga ou remete o valor atua como responsável pela retenção e pelo recolhimento.
Esse regime convive com os tratados para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil. O art. 98 do Código Tributário Nacional determina que os tratados e as convenções internacionais sejam observados pela legislação tributária interna. A maior parte das convenções segue o modelo da OCDE, cujo art. 7 estabelece que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado, salvo se ela atuar no outro por meio de estabelecimento permanente.
A divergência entre contribuintes e Receita Federal
A Receita Federal aplica o Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2014, segundo o qual o tratamento dos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica depende do que cada tratado e seu protocolo dispõem. No processo, a União sustentou que os protocolos de tratados com países como Canadá, China, Índia, Itália e Noruega equiparam esses pagamentos a royalties, sem ressalva quanto à transferência de tecnologia. Alegou ainda que a prestadora estrangeira teria estabelecimento permanente no Brasil.
A empresa defendeu que os valores integram o lucro da prestadora e, por isso, devem ser tributados apenas no país de residência dela.
O que a sentença decidiu
Serviços sem transferência de tecnologia não são royalties
A juíza federal substituta Soraia Tullio entendeu que, sem transferência de tecnologia, o pagamento não pode ser qualificado como royalty. Ampliar o conceito para abranger a prestação de serviços por empresa estrangeira violaria o princípio da legalidade e a prevalência dos tratados em matéria tributária, além de gerar a dupla tributação que as convenções procuram evitar. A fundamentação cita o REsp 1.161.467, em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o conceito de lucro da empresa estrangeira abrange rendimentos de prestação de serviços e que a norma do tratado, por ser especial, prevalece sobre a regra interna de retenção.
Condições fixadas na sentença
O direito de não reter o imposto depende de três requisitos cumulativos:
- existência de tratado, acordo ou convenção sobre o tema, já internalizado no direito brasileiro;
- prestação de serviços sem transferência de tecnologia;
- inexistência de estabelecimento permanente da prestadora no Brasil.
A sentença registra que a Receita Federal conserva a possibilidade de fiscalizar a escrituração da empresa para verificar o enquadramento de cada operação nessas condições, inclusive quanto à existência de estabelecimento permanente.
Compensação dos valores já recolhidos
Foi reconhecido o direito de compensar o IRRF recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic. Ao julgar embargos de declaração da União, a magistrada esclareceu que a compensação depende do trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, e da comprovação de que a empresa brasileira arcou com o imposto, sem descontá-lo do valor pago ao prestador estrangeiro. No caso, a sentença considerou que as notas fiscais emitidas pelos prestadores indicavam o preço integral do serviço, sem menção a desconto de IRRF, o que sustentou a conclusão de que o encargo foi suportado pela contratante.
Pontos de atenção para empresas que contratam serviços no exterior
A decisão é de primeira instância, está sujeita a reexame necessário e foi proferida em mandado de segurança de uma empresa específica. Seus efeitos alcançam a impetrante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região poderá reexaminá-la. O tema segue em disputa, com julgados que admitem a tributação conforme o tratado e o protocolo aplicáveis. Algumas providências costumam ser úteis na análise de cada situação:
- identificar o país de residência de cada prestador e o tratado aplicável, incluindo o protocolo, que pode tratar serviços técnicos de forma específica;
- classificar a natureza do serviço contratado e verificar se há transferência de tecnologia ou de know-how;
- apurar se o prestador possui estabelecimento permanente no Brasil;
- revisar as cláusulas contratuais sobre tributos e sobre gross up, pois a definição de quem arca com o IRRF influencia a possibilidade de compensação;
- reunir contratos, notas fiscais e guias de recolhimento (DARF) relativos aos últimos cinco anos.
Deixar de reter o imposto sem amparo judicial expõe a fonte pagadora a autuação, pois a retenção permanece como obrigação legal enquanto não houver decisão que a afaste. A análise dos contratos e do tratado aplicável orienta a escolha entre manter a retenção e discutir a matéria na Justiça. Outros tributos que podem incidir sobre a importação de serviços seguem regimes próprios e não foram examinados na sentença.