IRRF na importação de serviços: o que a Justiça Federal de Curitiba decidiu sobre tratados contra a dupla tributação

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Felipe Spindula de Oliveira • 20 de setembro de 2026 • 5 min de leitura
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A 4ª Vara Federal de Curitiba concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança (processo 5061838-16.2024.4.04.7000) impetrado por empresa do setor de petróleo e gás contra a retenção de Imposto de Renda na Fonte (IRRF) sobre pagamentos a prestadores de serviços estrangeiros. A sentença reconheceu que a fonte pagadora brasileira não deve reter o imposto quando há tratado contra a dupla tributação internalizado no país, o serviço é prestado sem transferência de tecnologia e a prestadora não tem estabelecimento permanente no Brasil. A decisão interessa a empresas que contratam serviços técnicos, administrativos ou de assistência técnica no exterior.

Como a tributação funciona hoje

A legislação interna sujeita a retenção na fonte os rendimentos pagos a residentes no exterior. Para serviços técnicos, de assistência técnica e administrativa, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 9.580/2018) prevê alíquota de 15%. A empresa brasileira que paga ou remete o valor atua como responsável pela retenção e pelo recolhimento.

Esse regime convive com os tratados para evitar a dupla tributação firmados pelo Brasil. O art. 98 do Código Tributário Nacional determina que os tratados e as convenções internacionais sejam observados pela legislação tributária interna. A maior parte das convenções segue o modelo da OCDE, cujo art. 7 estabelece que os lucros de uma empresa de um Estado contratante só são tributáveis nesse Estado, salvo se ela atuar no outro por meio de estabelecimento permanente.

A divergência entre contribuintes e Receita Federal

A Receita Federal aplica o Ato Declaratório Interpretativo nº 5/2014, segundo o qual o tratamento dos pagamentos por serviços técnicos e de assistência técnica depende do que cada tratado e seu protocolo dispõem. No processo, a União sustentou que os protocolos de tratados com países como Canadá, China, Índia, Itália e Noruega equiparam esses pagamentos a royalties, sem ressalva quanto à transferência de tecnologia. Alegou ainda que a prestadora estrangeira teria estabelecimento permanente no Brasil.

A empresa defendeu que os valores integram o lucro da prestadora e, por isso, devem ser tributados apenas no país de residência dela.

O que a sentença decidiu

Serviços sem transferência de tecnologia não são royalties

A juíza federal substituta Soraia Tullio entendeu que, sem transferência de tecnologia, o pagamento não pode ser qualificado como royalty. Ampliar o conceito para abranger a prestação de serviços por empresa estrangeira violaria o princípio da legalidade e a prevalência dos tratados em matéria tributária, além de gerar a dupla tributação que as convenções procuram evitar. A fundamentação cita o REsp 1.161.467, em que o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o conceito de lucro da empresa estrangeira abrange rendimentos de prestação de serviços e que a norma do tratado, por ser especial, prevalece sobre a regra interna de retenção.

Condições fixadas na sentença

O direito de não reter o imposto depende de três requisitos cumulativos:

  • existência de tratado, acordo ou convenção sobre o tema, já internalizado no direito brasileiro;
  • prestação de serviços sem transferência de tecnologia;
  • inexistência de estabelecimento permanente da prestadora no Brasil.

A sentença registra que a Receita Federal conserva a possibilidade de fiscalizar a escrituração da empresa para verificar o enquadramento de cada operação nessas condições, inclusive quanto à existência de estabelecimento permanente.

Compensação dos valores já recolhidos

Foi reconhecido o direito de compensar o IRRF recolhido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, com atualização pela taxa Selic. Ao julgar embargos de declaração da União, a magistrada esclareceu que a compensação depende do trânsito em julgado, conforme o art. 170-A do CTN, e da comprovação de que a empresa brasileira arcou com o imposto, sem descontá-lo do valor pago ao prestador estrangeiro. No caso, a sentença considerou que as notas fiscais emitidas pelos prestadores indicavam o preço integral do serviço, sem menção a desconto de IRRF, o que sustentou a conclusão de que o encargo foi suportado pela contratante.

Pontos de atenção para empresas que contratam serviços no exterior

A decisão é de primeira instância, está sujeita a reexame necessário e foi proferida em mandado de segurança de uma empresa específica. Seus efeitos alcançam a impetrante, e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região poderá reexaminá-la. O tema segue em disputa, com julgados que admitem a tributação conforme o tratado e o protocolo aplicáveis. Algumas providências costumam ser úteis na análise de cada situação:

  • identificar o país de residência de cada prestador e o tratado aplicável, incluindo o protocolo, que pode tratar serviços técnicos de forma específica;
  • classificar a natureza do serviço contratado e verificar se há transferência de tecnologia ou de know-how;
  • apurar se o prestador possui estabelecimento permanente no Brasil;
  • revisar as cláusulas contratuais sobre tributos e sobre gross up, pois a definição de quem arca com o IRRF influencia a possibilidade de compensação;
  • reunir contratos, notas fiscais e guias de recolhimento (DARF) relativos aos últimos cinco anos.

Deixar de reter o imposto sem amparo judicial expõe a fonte pagadora a autuação, pois a retenção permanece como obrigação legal enquanto não houver decisão que a afaste. A análise dos contratos e do tratado aplicável orienta a escolha entre manter a retenção e discutir a matéria na Justiça. Outros tributos que podem incidir sobre a importação de serviços seguem regimes próprios e não foram examinados na sentença.

Perguntas frequentes

A decisão vale para qualquer pagamento a prestador estrangeiro?
A sentença trata de rendimentos pagos por serviços sem transferência de tecnologia, quando existe tratado internalizado e a prestadora não tem estabelecimento permanente no Brasil. Fora dessas condições, a retenção segue a legislação interna.
Quem pode pedir a compensação do IRRF recolhido?
Segundo a sentença, a empresa brasileira que comprove ter suportado o imposto sem descontá-lo do prestador estrangeiro. A compensação depende do trânsito em julgado da decisão.
A decisão beneficia outras empresas?
A sentença foi proferida em mandado de segurança impetrado por uma empresa, e seus efeitos atingem a impetrante. Outras empresas dependem de medida própria, e cada situação exige exame do tratado, do contrato e dos serviços contratados.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada.

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