Retenção de 10% sobre dividendos acima de R$ 50 mil
A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu a segurança em um mandado de segurança preventivo (processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100) para afastar, em relação a uma sociedade tributada pelo lucro real, a obrigação de reter 10% de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos pagos a sócios pessoas físicas quando o valor mensal supera R$ 50.000,00. A sentença foi assinada em 10 de setembro de 2026 e alcança uma rotina comum em sociedades empresárias: a distribuição periódica de lucros. Este artigo explica o que a lei prevê, quais foram os fundamentos do juízo e que cuidados as empresas devem adotar diante do cenário.
O que prevê o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995
Desde 1º de janeiro de 2026, o art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025, sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda da Pessoa Física, à alíquota de 10%, os lucros e dividendos que uma mesma pessoa jurídica paga, credita, emprega ou entrega a uma mesma pessoa física residente no Brasil quando o total do mês supera R$ 50.000,00. A base de cálculo é o valor integral distribuído no mês, e o § 1º do dispositivo veda deduções. Uma distribuição de R$ 50.000,00 não sofre retenção, e uma de R$ 50.001,00 gera retenção de R$ 5.000,10.
A pessoa jurídica responde pelo dever de reter e recolher o imposto, e o sócio beneficiário é o contribuinte. A mesma lei criou regras de tributação anual para altas rendas, de modo que a retenção mensal integra um sistema mais amplo.
O que a sentença decidiu
Efeito de degrau na carga tributária
O juízo observou que a lei não prevê faixas graduais. Como a alíquota de 10% alcança o valor integral assim que o limite é superado, o acréscimo de R$ 1,00 na distribuição mensal gera retenção superior a R$ 5.000,00. O sócio que recebe R$ 50.001,00 pode ficar, naquele momento, com valor líquido bem inferior ao de quem recebe R$ 50.000,00, embora a diferença de capacidade econômica entre ambos seja mínima. Para a sentença, esse resultado contraria a progressividade do imposto sobre a renda, prevista no art. 153, § 2º, I, da Constituição Federal.
Critério mensal e renda global
Outro fundamento diz respeito ao critério escolhido pelo legislador: o valor pago por uma única fonte a uma única pessoa física em determinado mês. Duas pessoas com a mesma renda anual podem receber tratamentos diferentes, conforme seus rendimentos venham de várias fontes ou de parcelas inferiores ao limite, ou se concentrem em um pagamento mensal superior a R$ 50.000,00. Segundo o juízo, o marco mensal não guarda correlação razoável com a capacidade contributiva global do beneficiário.
Antecipação e ajuste anual
A União sustentou que a retenção funciona como antecipação do imposto, a ser considerada no ajuste anual. A sentença entendeu que a possibilidade de compensação ou restituição posterior não resolve a questão, pois a lei veda deduções na base da retenção e o ônus financeiro recai de imediato sobre todo o valor distribuído no mês. Na visão do juízo, a técnica de antecipação tributária não autoriza a exigência de parcela calculada por critério materialmente inconstitucional.
O Tema 1.174 do STF
A sentença invocou, por analogia, o Tema 1.174 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou incompatível com a Constituição a incidência exclusiva de imposto de renda na fonte, à alíquota fixa de 25%, sobre aposentadorias e pensões de residentes no exterior. O juízo reconheceu que as hipóteses diferem e aplicou a razão central do precedente: a tributação da renda por alíquota fixa, desvinculada da renda global e da situação econômica efetiva do contribuinte, ofende a capacidade contributiva, a isonomia e a progressividade.
A legitimidade da empresa para questionar a retenção
A União alegou que a empresa seria mera fonte pagadora e que o contribuinte seria o sócio. O juízo rejeitou a preliminar por entender que o dever de reter e recolher é obrigação própria da pessoa jurídica, que responde por fiscalização, lançamento e multa em caso de descumprimento. Também afastou a alegação de impugnação de lei em tese, porque a empresa realiza distribuições em valores abrangidos pela norma e está sujeita a autuação, o que configura ameaça concreta e justifica o mandado de segurança preventivo.
Alcance e limites da decisão
A inconstitucionalidade foi declarada de forma incidental e somente em relação à empresa que ajuizou a ação. Outras sociedades não são alcançadas automaticamente. Três circunstâncias condicionam o efeito prático da sentença:
- a sentença está sujeita ao reexame necessário pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região;
- a própria sentença registra que permanece eficaz, enquanto subsistir, a decisão do TRF da 3ª Região que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela União;
- tramitam no Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei nº 15.270/2025, entre eles o art. 6º-A, e o andamento dessas ações deve ser acompanhado.
Implicações práticas para empresas e sócios
Enquanto a empresa não dispuser de decisão judicial própria que a ampare, a retenção permanece como obrigação legal, e a omissão sujeita a fonte pagadora a autuação e multa. A sentença comentada mostra que o mandado de segurança preventivo foi a via utilizada e que a fonte pagadora foi reconhecida como parte legítima. O cabimento de medida semelhante depende de análise individual, que considere o regime de tributação, o contrato social, o histórico e os valores das distribuições.
Na gestão cotidiana, alguns pontos merecem atenção:
- conferir os valores pagos mensalmente a cada sócio, considerando o limite de R$ 50.000,00 por beneficiário e por pessoa jurídica pagadora;
- manter a distribuição de lucros amparada em apuração contábil regular e em deliberação societária documentada;
- registrar corretamente as retenções efetuadas e fornecer aos sócios as informações necessárias ao ajuste anual;
- acompanhar o recurso da União no TRF da 3ª Região e as ações em curso no STF, que podem alterar o cenário, inclusive quanto aos efeitos no tempo de eventual decisão.
Cada empresa tem estrutura societária e padrão de distribuição próprios, e a análise individualizada é o ponto de partida para qualquer decisão sobre o tema.