Plano de saúde e TDAH: o que decidiu o STJ sobre a continuidade do tratamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso de uma operadora de plano de saúde que havia encerrado um contrato coletivo enquanto uma criança com diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) realizava acompanhamento multidisciplinar. O colegiado reconheceu que a operadora pode exercer o direito de resilição unilateral, mas entendeu que o custeio do tratamento em curso deve continuar até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico, salvo se forem oferecidas alternativas que evitem a interrupção do atendimento.
O julgamento, noticiado em setembro de 2026, interessa a famílias vinculadas a planos coletivos e a qualquer beneficiário que dependa de terapias contínuas.
O caso julgado
A ação foi proposta pela mãe da beneficiária, que alegou rescisão indevida do contrato durante o tratamento. O juízo de primeira instância determinou que a operadora se abstivesse de rescindir o contrato sem motivo e, se o encerramento já tivesse ocorrido, que o vínculo fosse restabelecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo também condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, por considerar a conduta contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato.
No recurso especial, a operadora argumentou que o acompanhamento multidisciplinar visa potencializar habilidades cognitivas, sociais e comportamentais da paciente e que, por isso, não seria indispensável à sobrevivência ou à preservação da integridade física. Com esse fundamento, sustentou que a tese firmada no Tema 1.082 do STJ não teria aplicação ao caso.
O Tema 1.082 e a aplicação ao TDAH
O Tema 1.082 foi fixado pela Segunda Seção do STJ em julgamento de recursos repetitivos. A tese alcança pacientes em tratamento médico cuja suspensão ou interrupção possa causar risco de morte ou agravamento da doença. Nessas hipóteses, a operadora que rescinde o contrato coletivo deve manter a cobertura até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o Tribunal já aplicou esse entendimento a tratamentos oncológicos e psiquiátricos, a cirurgias autorizadas durante a vigência do plano e a tratamentos de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Ao examinar o caso do TDAH, ela mencionou a Lei 14.254/2021, que, embora dirigida ao poder público, indica a necessidade de acompanhamento integral da pessoa com TDAH, com diagnóstico precoce e apoio terapêutico especializado por equipe multidisciplinar.
Com base nessas premissas, a Turma reconheceu que a beneficiária depende da assistência à saúde e das terapias prescritas, e que a operadora não agiu de forma adequada para evitar a descontinuidade do tratamento ao encerrar o contrato. O recurso foi provido em parte, para delimitar a duração e as condições da obrigação de custeio.
Limites da obrigação de manter a cobertura
Alta médica ou estabilização do quadro clínico
A obrigação de custeio permanece até que o médico assistente conclua o tratamento ou que o quadro do paciente se estabilize. Esse é o marco temporal a ser observado, e não a data do encerramento do contrato.
Alternativas oferecidas pela operadora
A relatora observou que a manutenção da cobertura não é exigida quando a operadora oferece meios de evitar a descontinuidade do serviço. Entre os exemplos citados estão a migração para plano de saúde individual ou familiar, a portabilidade de carências e a contratação de outro plano coletivo pelo beneficiário.
Prazo razoável
O acórdão reafirma que a cobertura deve durar por tempo razoável e não pode se converter em assistência vitalícia. A continuidade do custeio, portanto, tem caráter transitório e está ligada à evolução clínica do paciente.
Cuidados práticos para o beneficiário
Para o beneficiário de plano coletivo que recebe comunicação de rescisão durante um tratamento em andamento, a decisão indica alguns cuidados que podem ser adotados:
- Conferir as condições do contrato e a forma como a operadora comunicou o encerramento, guardando o comprovante da notificação.
- Reunir laudos, relatórios e prescrições do médico assistente que demonstrem o diagnóstico, o plano terapêutico e a necessidade de continuidade.
- Solicitar à operadora, por escrito, as alternativas disponíveis, como migração para plano individual ou familiar e portabilidade de carências, registrando protocolos e respostas.
- Verificar a possibilidade de contratar outro plano coletivo, quando o beneficiário tiver vínculo que a permita.
- Buscar orientação jurídica antes de qualquer interrupção das terapias, já que a análise depende do quadro clínico e das circunstâncias de cada contrato.
Efeitos para operadoras e alcance da decisão
Para as operadoras, o julgado reforça que o exercício regular da resilição unilateral convive com o dever de agir para evitar a descontinuidade de tratamentos em curso, seja mantendo o custeio, seja apresentando alternativas concretas ao beneficiário.
Vale ressaltar que o entendimento decorre de um caso específico e da aplicação do Tema 1.082. A extensão da tese a outras condições de saúde e a definição do que configura estabilização do quadro clínico dependem da avaliação médica e do exame de cada situação.