Plano de saúde e TDAH: o que decidiu o STJ sobre a continuidade do tratamento

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Felipe Spindula de Oliveira • 19 de setembro de 2026 • 5 min de leitura
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o recurso de uma operadora de plano de saúde que havia encerrado um contrato coletivo enquanto uma criança com diagnóstico de transtorno de déficit de atenção e hiperatividade (TDAH) realizava acompanhamento multidisciplinar. O colegiado reconheceu que a operadora pode exercer o direito de resilição unilateral, mas entendeu que o custeio do tratamento em curso deve continuar até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico, salvo se forem oferecidas alternativas que evitem a interrupção do atendimento.

O julgamento, noticiado em setembro de 2026, interessa a famílias vinculadas a planos coletivos e a qualquer beneficiário que dependa de terapias contínuas.

O caso julgado

A ação foi proposta pela mãe da beneficiária, que alegou rescisão indevida do contrato durante o tratamento. O juízo de primeira instância determinou que a operadora se abstivesse de rescindir o contrato sem motivo e, se o encerramento já tivesse ocorrido, que o vínculo fosse restabelecido. O Tribunal de Justiça de São Paulo também condenou a operadora ao pagamento de indenização por danos morais, por considerar a conduta contrária à boa-fé objetiva e à função social do contrato.

No recurso especial, a operadora argumentou que o acompanhamento multidisciplinar visa potencializar habilidades cognitivas, sociais e comportamentais da paciente e que, por isso, não seria indispensável à sobrevivência ou à preservação da integridade física. Com esse fundamento, sustentou que a tese firmada no Tema 1.082 do STJ não teria aplicação ao caso.

O Tema 1.082 e a aplicação ao TDAH

O Tema 1.082 foi fixado pela Segunda Seção do STJ em julgamento de recursos repetitivos. A tese alcança pacientes em tratamento médico cuja suspensão ou interrupção possa causar risco de morte ou agravamento da doença. Nessas hipóteses, a operadora que rescinde o contrato coletivo deve manter a cobertura até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o Tribunal já aplicou esse entendimento a tratamentos oncológicos e psiquiátricos, a cirurgias autorizadas durante a vigência do plano e a tratamentos de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). Ao examinar o caso do TDAH, ela mencionou a Lei 14.254/2021, que, embora dirigida ao poder público, indica a necessidade de acompanhamento integral da pessoa com TDAH, com diagnóstico precoce e apoio terapêutico especializado por equipe multidisciplinar.

Com base nessas premissas, a Turma reconheceu que a beneficiária depende da assistência à saúde e das terapias prescritas, e que a operadora não agiu de forma adequada para evitar a descontinuidade do tratamento ao encerrar o contrato. O recurso foi provido em parte, para delimitar a duração e as condições da obrigação de custeio.

Limites da obrigação de manter a cobertura

Alta médica ou estabilização do quadro clínico

A obrigação de custeio permanece até que o médico assistente conclua o tratamento ou que o quadro do paciente se estabilize. Esse é o marco temporal a ser observado, e não a data do encerramento do contrato.

Alternativas oferecidas pela operadora

A relatora observou que a manutenção da cobertura não é exigida quando a operadora oferece meios de evitar a descontinuidade do serviço. Entre os exemplos citados estão a migração para plano de saúde individual ou familiar, a portabilidade de carências e a contratação de outro plano coletivo pelo beneficiário.

Prazo razoável

O acórdão reafirma que a cobertura deve durar por tempo razoável e não pode se converter em assistência vitalícia. A continuidade do custeio, portanto, tem caráter transitório e está ligada à evolução clínica do paciente.

Cuidados práticos para o beneficiário

Para o beneficiário de plano coletivo que recebe comunicação de rescisão durante um tratamento em andamento, a decisão indica alguns cuidados que podem ser adotados:

  • Conferir as condições do contrato e a forma como a operadora comunicou o encerramento, guardando o comprovante da notificação.
  • Reunir laudos, relatórios e prescrições do médico assistente que demonstrem o diagnóstico, o plano terapêutico e a necessidade de continuidade.
  • Solicitar à operadora, por escrito, as alternativas disponíveis, como migração para plano individual ou familiar e portabilidade de carências, registrando protocolos e respostas.
  • Verificar a possibilidade de contratar outro plano coletivo, quando o beneficiário tiver vínculo que a permita.
  • Buscar orientação jurídica antes de qualquer interrupção das terapias, já que a análise depende do quadro clínico e das circunstâncias de cada contrato.

Efeitos para operadoras e alcance da decisão

Para as operadoras, o julgado reforça que o exercício regular da resilição unilateral convive com o dever de agir para evitar a descontinuidade de tratamentos em curso, seja mantendo o custeio, seja apresentando alternativas concretas ao beneficiário.

Vale ressaltar que o entendimento decorre de um caso específico e da aplicação do Tema 1.082. A extensão da tese a outras condições de saúde e a definição do que configura estabilização do quadro clínico dependem da avaliação médica e do exame de cada situação.

Perguntas frequentes

A operadora pode rescindir o contrato coletivo durante o tratamento?
O STJ tratou a resilição unilateral como um direito que a operadora pode exercer regularmente. Ainda assim, quando há tratamento em curso nas condições do Tema 1.082, o custeio deve continuar até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico, salvo oferta de alternativas que evitem a interrupção.
Até quando a cobertura deve ser mantida?
Até a alta médica ou a estabilização do quadro clínico, ou até que ocorra a migração para plano individual ou familiar, a portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo. A cobertura deve durar por tempo razoável e não se transforma em assistência vitalícia.
O entendimento vale para outras condições de saúde?
O Tema 1.082 se aplica a pacientes cuja interrupção do tratamento possa causar risco de morte ou agravamento da doença. O STJ já o utilizou em casos oncológicos, psiquiátricos, cirúrgicos e de TEA, e agora em um caso de TDAH. A aplicação a cada situação depende da análise das provas e do quadro clínico.
O que acontece se a operadora oferecer um plano individual ou familiar?
Segundo a decisão, a oferta de alternativas que impeçam a descontinuidade do serviço afasta a obrigação de manter a cobertura do plano coletivo encerrado. Por isso, convém examinar com atenção as condições da alternativa oferecida antes de aceitá-la ou recusá-la.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada.

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