Seguro prestamista e doença preexistente: quando a recusa de cobertura é ilícita

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Felipe Spindula de Oliveira • 12 de setembro de 2026 • 5 min de leitura
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O que a Justiça decidiu

A 6ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara, em São Paulo, julgou procedente a ação de uma empresa contra a seguradora que havia recusado o pagamento de dois seguros prestamistas. As apólices estavam vinculadas a operações de crédito de capital de giro e previam cobertura para morte por qualquer causa, até um limite máximo de indenização, com a finalidade de quitar ou amortizar o saldo devedor dos financiamentos.

O sócio e administrador da empresa faleceu em 3 de janeiro de 2025, em razão de infarto agudo do miocárdio. A seguradora negou a cobertura sob o argumento de que ele tinha doença cardíaca anterior e a teria omitido na contratação. A sentença condenou a seguradora a quitar ou amortizar os saldos devedores existentes na data do óbito, até o limite de cada apólice, com correção monetária desde o sinistro e juros de mora desde a citação. Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita a recurso.

Por que a recusa foi considerada ilícita

Ausência de exames e de questionário de saúde

Segundo a sentença, as apólices foram contratadas sem exames médicos prévios e sem questionário individual de avaliação de saúde. A seguradora alegou apenas ter disponibilizado material informativo depois da contratação. Para o juízo, ao dispensar essas etapas, a seguradora assume o risco de cobrir eventual doença já existente. Nessa situação, cabe a ela demonstrar que o segurado agiu com intenção deliberada de ocultar sua condição de saúde.

Esse raciocínio corresponde à Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça, que considera ilícita a recusa de cobertura por doença preexistente quando a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação nem demonstrou a má-fé do segurado. O artigo 766 do Código Civil também trata do assunto, ao disciplinar as consequências de declarações inexatas ou omissões do segurado, com tratamento diferente conforme haja ou não má-fé.

Prova concreta da doença e do conhecimento do segurado

A seguradora indicou um atendimento hospitalar de 2019 como evidência de cardiopatia anterior. Os prontuários analisados na ação mostraram que o atendimento decorreu de taquicardia associada à interrupção abrupta do uso de sibutramina, medicamento para emagrecimento. O eletrocardiograma não apresentou sinais de isquemia, e a investigação descartou síndrome coronariana aguda e infarto. Os atendimentos de 2021 e 2024 se referiam a dores lombares e a problemas de vesícula biliar.

Não havia registro de diagnóstico ou tratamento de cardiopatia crônica, nem de que o segurado soubesse ter doença cardíaca grave quando aderiu às apólices, em 2024. Sobre a alegação de omissão, a sentença afirma que a má-fé “não se presume” e exige prova concreta do dolo. Um episódio médico anterior, isoladamente, não demonstra doença preexistente conhecida pelo segurado.

Elegibilidade do segurado

A seguradora sustentou ainda que o sócio estava afastado das atividades da empresa, com base em registros de contribuição previdenciária. A sentença considerou que os documentos da Junta Comercial mostravam que ele permanecia como único sócio titular e administrador. Mudança na forma de recolhimento previdenciário ou ausência de lançamentos no CNIS em alguns meses anteriores ao óbito não alteram essa condição. Dessa forma, os requisitos de elegibilidade previstos nas apólices foram considerados cumpridos.

Como funciona o pagamento no seguro prestamista

No seguro prestamista, a indenização é destinada ao credor, geralmente a instituição financeira que concedeu o crédito, para quitar ou amortizar o saldo devedor, respeitado o limite máximo de indenização previsto na apólice. O efeito prático para o contratante ou para a família é a liberação da dívida, e não o recebimento de valores. Na decisão comentada, o saldo considerado foi o existente na data do óbito.

O que fazer diante de uma recusa de cobertura

Quando a seguradora nega o pagamento com base em doença preexistente, algumas providências ajudam a avaliar a situação:

  • Solicitar a negativa por escrito, com os fundamentos e as cláusulas invocadas.
  • Reunir apólice, certificado de adesão, condições gerais e contrato de crédito, e verificar se houve exame médico ou declaração de saúde no momento da adesão.
  • Obter prontuários e laudos e analisar se indicam diagnóstico conhecido ou apenas atendimentos pontuais.
  • Guardar documentos que comprovem a condição do segurado, como contrato social e alterações registradas na Junta Comercial, caso a elegibilidade seja questionada.
  • Avaliar com orientação jurídica como proceder em relação às parcelas do crédito enquanto a cobertura é discutida, para evitar inadimplência.
  • Acompanhar os prazos. A pretensão contra a seguradora tem prazo prescricional curto, que pode ficar suspenso durante a análise do pedido administrativo, conforme a Súmula 229 do STJ.

Atenção ao contratar crédito com seguro prestamista

Ao contratar um empréstimo com seguro prestamista, convém guardar as condições gerais e conferir o limite de indenização, a vigência, as hipóteses de exclusão e as regras de elegibilidade. Também é útil registrar se a adesão foi precedida de questionário de saúde ou de exames, pois essa informação pode ser determinante em eventual discussão sobre doença preexistente.

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar o seguro prestamista por doença preexistente?
Pode alegar a preexistência, mas, segundo a Súmula 609 do STJ, a recusa é ilícita se a seguradora não exigiu exames médicos antes da contratação nem demonstrou a má-fé do segurado.
Quem precisa provar a má-fé do segurado?
Na decisão comentada, a sentença atribuiu esse ônus à seguradora, que deveria demonstrar conduta deliberada de ocultação da condição de saúde.
A indenização do seguro prestamista é paga à família?
Em regra, o valor é direcionado ao credor para quitar ou amortizar o saldo devedor do crédito, até o limite máximo de indenização da apólice.
Essa decisão vale para todos os casos semelhantes?
Trata-se de sentença de primeiro grau, sujeita a recurso, e cada caso depende das provas, das condições da apólice e das circunstâncias da contratação.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada.

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