Responsabilidade do Estado por agressão a professor em escola pública
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou, por unanimidade, o recurso do Estado de São Paulo contra a condenação ao pagamento de R$ 5 mil a uma professora agredida por um aluno dentro de uma escola estadual em Cubatão. O acórdão é de agosto de 2026 e serve de ponto de partida para examinar como o direito administrativo trata a integridade física de servidores públicos durante o trabalho.
O que foi decidido
Em setembro de 2024, após um desentendimento, um aluno empurrou a professora, que caiu e sofreu hematomas na face e no tronco. O órgão emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o episódio foi registrado em boletim de ocorrência. Documentos médicos indicaram que a docente, que já apresentava quadro depressivo com melhora relativa, teve descompensação psicológica e aumento da ansiedade, com recomendação de afastamento por 90 dias.
O Juizado Especial da Fazenda Pública de Santos fixou indenização por danos morais de R$ 5 mil. O Estado recorreu, e a Turma Recursal manteve a sentença integralmente, além de fixar honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação (processo nº 1028793-55.2024.8.26.0562).
A responsabilidade do Estado por omissão
Omissão genérica e omissão específica
O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal prevê que as pessoas jurídicas de direito público respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Quando o dano decorre de uma omissão, a regra é a responsabilidade subjetiva, em que o autor precisa demonstrar a culpa do Estado, entendida como falha no serviço.
A decisão aplicou uma exceção. Segundo o colegiado, havia omissão específica, situação em que o Estado tem o dever concreto de impedir o dano e deixa de fazê-lo. Nesse caso, incide a responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de culpa e exige a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. O dever identificado foi o de zelar pela incolumidade física dos servidores durante a jornada de trabalho.
Fato de terceiro e previsibilidade
O Estado sustentou que a lesão teve origem exclusiva na conduta do estudante, que seria imprevisível para a direção da escola e configuraria fato de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade. A tese foi rejeitada com base em dois elementos do processo: a agressão ocorreu depois de uma discussão que a escola permitiu que progredisse, e o boletim de ocorrência registrava relatos de que o aluno já havia tido problemas com professores e colegas.
A análise, portanto, parte de circunstâncias concretas. A existência de histórico de conflitos conhecido na unidade escolar pesou contra a alegação de que o fato era inesperado.
Dano moral e valor da indenização
O acórdão considerou que a integridade física integra os direitos da personalidade e que a sua violação caracteriza dano moral, com dever de indenizar. Quanto ao valor, aplicou o artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano, e concluiu que R$ 5 mil atendia à razoabilidade e à proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito.
O próprio voto menciona, como precedente em caso semelhante, uma apelação julgada em julho de 2026 pela 1ª Câmara de Direito Público do TJSP. Naquele processo, houve perícia reconhecendo nexo entre a agressão e o quadro psiquiátrico da professora, e o tribunal manteve indenização de R$ 15 mil e o ressarcimento de verbas funcionais suprimidas durante os afastamentos médicos. A comparação indica que o valor varia conforme a gravidade da lesão, as consequências comprovadas e os prejuízos materiais envolvidos.
Implicações práticas
Para servidores públicos vítimas de agressão no trabalho
A decisão mostra a relevância da documentação produzida logo após o fato. Entre os registros que sustentaram a condenação estão o boletim de ocorrência, as fotografias das lesões, a CAT e os documentos médicos. Também têm importância a comunicação formal à direção da unidade, o levantamento de ocorrências anteriores envolvendo o mesmo agressor e o registro de afastamentos e eventuais reduções de vencimentos ou vantagens decorrentes deles.
Para a Administração Pública
O histórico de conflitos documentado na unidade influencia a avaliação da previsibilidade do dano. Registros de ocorrências, protocolos de mediação de conflitos e encaminhamentos adotados diante de comportamentos reiterados são elementos que podem ser analisados em eventual ação. Vale lembrar que o artigo 37, § 6º, assegura ao Estado o direito de regresso contra o agente responsável nos casos de dolo ou culpa.
Aspectos processuais
Ações de reparação de dano contra o Estado de menor valor tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, regidos pela Lei nº 12.153/2009, cujo limite é de 60 salários mínimos. Nesse sistema, o recorrente vencido paga honorários advocatícios entre 10% e 20%, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, como ocorreu no caso.
Trata-se de decisão de turma recursal em um caso concreto, e cada situação depende das provas produzidas, das circunstâncias do fato e da análise do julgador.