Uso de música em campanha eleitoral sem autorização gera dever de indenizar
Uma sentença da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, assinada em setembro de 2026, condenou um empresário ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um cantor cuja música foi usada como fundo de vídeo de campanha eleitoral, sem licença. O caso mostra como a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) é aplicada quando uma obra musical entra na propaganda de um candidato.
O que a sentença decidiu
Nos autos (processo nº 0819922-15.2025.8.19.0001), o artista identificou em setembro de 2024 um vídeo publicado nas redes sociais da campanha do réu, com o fonograma de sua música “Até quando?” como trilha. Após notificação extrajudicial, o conteúdo foi retirado, e o autor ajuizou ação indenizatória.
A defesa sustentou que a música foi usada em contexto de crítica política, sem reprodução integral, com caráter informativo, e que a retirada posterior do material indicaria cooperação. O juízo rejeitou essas teses. Entendeu que a obra funcionou como ferramenta publicitária, com o objetivo de agregar valor à campanha e atrair eleitores, o que a coloca fora das limitações previstas nos artigos 46 a 48 da lei.
A condenação inclui R$ 50 mil por dano moral, indenização por dano material referente aos dez dias de exposição, a ser calculada em liquidação de sentença, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A decisão é de primeiro grau e admite recurso.
Autorização prévia e expressa como ponto de partida
A composição musical consta entre as obras protegidas pelo artigo 7º da Lei nº 9.610/1998. O artigo 29 condiciona à autorização prévia e expressa do titular a reprodução, a distribuição e qualquer outra forma de utilização da obra. A sentença destaca que a exigência alcança o uso parcial, e que a violação sujeita o infrator às sanções dos artigos 102 e 105.
A decisão registra ainda que a utilização de obra intelectual pressupõe onerosidade, de modo que o titular tem direito à remuneração pelo período de uso, base do dano material reconhecido no caso.
As limitações legais têm alcance definido
A lei prevê situações em que a utilização dispensa autorização. O artigo 46, inciso III, por exemplo, admite a citação de passagens de obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada pelo fim a atingir e com indicação do autor e da origem. O artigo 47 considera livres as paráfrases e paródias que não sejam verdadeira reprodução da obra original nem lhe causem descrédito.
No caso analisado, o fonograma foi empregado como música de fundo da peça de campanha. O juízo considerou que esse uso se destinava a valorizar a propaganda, e por isso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de limitação. A alegação de que o conteúdo era meramente informativo não foi acolhida.
Obras musicais e propaganda eleitoral na jurisprudência
A sentença cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.093.520/DF) segundo o qual jingles utilizados para fins eleitorais também se submetem à proteção autoral, exigindo autorização prévia e expressa dos titulares. O mesmo julgado distingue esse uso da paráfrase e da paródia, que independem de autorização. O julgado reconhece o interesse legítimo do autor em desvincular sua obra e sua imagem de determinada campanha, para que sua reputação não seja associada a posição política com a qual não concordou.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, já havia mantido condenação de R$ 50 mil em caso no qual um grafite foi utilizado como cenário de vídeo eleitoral sem autorização e sem indicação da autoria.
Dano moral presumido e critérios de fixação
O juízo tratou o dano moral como presumido, isto é, decorrente da própria violação, sem necessidade de demonstrar prejuízo concreto. O fundamento é a perda, pelo criador, do controle sobre o uso de sua obra, tema ligado aos direitos morais previstos no artigo 24 da lei.
Para fixar o valor, a sentença ponderou proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano (no caso, a divulgação em rede social), a finalidade compensatória em favor do autor e a função pedagógico-punitiva da indenização, com o limite de que a reparação não gere enriquecimento sem causa. O dano moral é corrigido a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e o dano material, a partir da data do uso indevido.
Responsabilidade por conteúdos publicados por apoiadores
O precedente do STJ citado na sentença trata de situação distinta da julgada no Rio de Janeiro. Nele, o vídeo com a obra foi divulgado por apoiadores identificados, sem participação ou conhecimento do partido e do candidato, e a Corte afastou a condenação destes. O acórdão observa que a regra do artigo 241 do Código Eleitoral, que atribui responsabilidade solidária aos partidos, aplica-se ao processo eleitoral e não pode ser estendida sem ressalvas à responsabilidade civil. No caso fluminense, o material foi divulgado nas redes do próprio réu.
Cuidados práticos
Para candidatos, partidos e equipes de comunicação
- Obter licença escrita antes da publicação, identificando todos os titulares envolvidos, pois composição e fonograma podem pertencer a pessoas diferentes (autor, editora e produtora fonográfica).
- Definir na licença o meio de divulgação, o prazo, o território e a finalidade do uso.
- Recorrer a bibliotecas de música com licença compatível com propaganda eleitoral ou encomendar trilha original, com cessão formalizada.
- Manter controle sobre os materiais publicados nos canais oficiais e orientar apoiadores sobre o uso de obras de terceiros.
- Em caso de notificação, retirar o conteúdo e responder formalmente. A retirada limita o período de exposição, que serve de base ao cálculo do dano material, mas a responsabilidade pelo uso já ocorrido permanece sujeita a apuração.
Para artistas, compositores e demais titulares
- Preservar provas do uso, com capturas de tela contendo data e endereço da publicação, e considerar a lavratura de ata notarial.
- Enviar notificação extrajudicial solicitando a remoção do conteúdo e registrando a ausência de autorização.
- Avaliar, com assessoria jurídica, a propositura de ação com pedidos de remoção, de reparação moral e de remuneração pelo período de uso, observando o valor da causa, que deve corresponder ao total pretendido. No processo analisado, o juízo corrigiu de ofício o valor inicialmente atribuído, de R$ 10.000 para R$ 100.000.