Uso de música em campanha eleitoral sem autorização gera dever de indenizar

FS
Felipe Spindula de Oliveira • 18 de setembro de 2026 • 5 min de leitura
Compartilhar f x in wa pr

Uma sentença da 1ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, assinada em setembro de 2026, condenou um empresário ao pagamento de R$ 50 mil por danos morais a um cantor cuja música foi usada como fundo de vídeo de campanha eleitoral, sem licença. O caso mostra como a Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) é aplicada quando uma obra musical entra na propaganda de um candidato.

O que a sentença decidiu

Nos autos (processo nº 0819922-15.2025.8.19.0001), o artista identificou em setembro de 2024 um vídeo publicado nas redes sociais da campanha do réu, com o fonograma de sua música “Até quando?” como trilha. Após notificação extrajudicial, o conteúdo foi retirado, e o autor ajuizou ação indenizatória.

A defesa sustentou que a música foi usada em contexto de crítica política, sem reprodução integral, com caráter informativo, e que a retirada posterior do material indicaria cooperação. O juízo rejeitou essas teses. Entendeu que a obra funcionou como ferramenta publicitária, com o objetivo de agregar valor à campanha e atrair eleitores, o que a coloca fora das limitações previstas nos artigos 46 a 48 da lei.

A condenação inclui R$ 50 mil por dano moral, indenização por dano material referente aos dez dias de exposição, a ser calculada em liquidação de sentença, e honorários de 10% sobre o valor da condenação. A decisão é de primeiro grau e admite recurso.

Autorização prévia e expressa como ponto de partida

A composição musical consta entre as obras protegidas pelo artigo 7º da Lei nº 9.610/1998. O artigo 29 condiciona à autorização prévia e expressa do titular a reprodução, a distribuição e qualquer outra forma de utilização da obra. A sentença destaca que a exigência alcança o uso parcial, e que a violação sujeita o infrator às sanções dos artigos 102 e 105.

A decisão registra ainda que a utilização de obra intelectual pressupõe onerosidade, de modo que o titular tem direito à remuneração pelo período de uso, base do dano material reconhecido no caso.

As limitações legais têm alcance definido

A lei prevê situações em que a utilização dispensa autorização. O artigo 46, inciso III, por exemplo, admite a citação de passagens de obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada pelo fim a atingir e com indicação do autor e da origem. O artigo 47 considera livres as paráfrases e paródias que não sejam verdadeira reprodução da obra original nem lhe causem descrédito.

No caso analisado, o fonograma foi empregado como música de fundo da peça de campanha. O juízo considerou que esse uso se destinava a valorizar a propaganda, e por isso não se enquadrava em nenhuma das hipóteses de limitação. A alegação de que o conteúdo era meramente informativo não foi acolhida.

Obras musicais e propaganda eleitoral na jurisprudência

A sentença cita precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.093.520/DF) segundo o qual jingles utilizados para fins eleitorais também se submetem à proteção autoral, exigindo autorização prévia e expressa dos titulares. O mesmo julgado distingue esse uso da paráfrase e da paródia, que independem de autorização. O julgado reconhece o interesse legítimo do autor em desvincular sua obra e sua imagem de determinada campanha, para que sua reputação não seja associada a posição política com a qual não concordou.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por sua vez, já havia mantido condenação de R$ 50 mil em caso no qual um grafite foi utilizado como cenário de vídeo eleitoral sem autorização e sem indicação da autoria.

Dano moral presumido e critérios de fixação

O juízo tratou o dano moral como presumido, isto é, decorrente da própria violação, sem necessidade de demonstrar prejuízo concreto. O fundamento é a perda, pelo criador, do controle sobre o uso de sua obra, tema ligado aos direitos morais previstos no artigo 24 da lei.

Para fixar o valor, a sentença ponderou proporcionalidade e razoabilidade, a extensão do dano (no caso, a divulgação em rede social), a finalidade compensatória em favor do autor e a função pedagógico-punitiva da indenização, com o limite de que a reparação não gere enriquecimento sem causa. O dano moral é corrigido a partir da data da sentença, conforme a Súmula 362 do STJ, e o dano material, a partir da data do uso indevido.

Responsabilidade por conteúdos publicados por apoiadores

O precedente do STJ citado na sentença trata de situação distinta da julgada no Rio de Janeiro. Nele, o vídeo com a obra foi divulgado por apoiadores identificados, sem participação ou conhecimento do partido e do candidato, e a Corte afastou a condenação destes. O acórdão observa que a regra do artigo 241 do Código Eleitoral, que atribui responsabilidade solidária aos partidos, aplica-se ao processo eleitoral e não pode ser estendida sem ressalvas à responsabilidade civil. No caso fluminense, o material foi divulgado nas redes do próprio réu.

Cuidados práticos

Para candidatos, partidos e equipes de comunicação

  • Obter licença escrita antes da publicação, identificando todos os titulares envolvidos, pois composição e fonograma podem pertencer a pessoas diferentes (autor, editora e produtora fonográfica).
  • Definir na licença o meio de divulgação, o prazo, o território e a finalidade do uso.
  • Recorrer a bibliotecas de música com licença compatível com propaganda eleitoral ou encomendar trilha original, com cessão formalizada.
  • Manter controle sobre os materiais publicados nos canais oficiais e orientar apoiadores sobre o uso de obras de terceiros.
  • Em caso de notificação, retirar o conteúdo e responder formalmente. A retirada limita o período de exposição, que serve de base ao cálculo do dano material, mas a responsabilidade pelo uso já ocorrido permanece sujeita a apuração.

Para artistas, compositores e demais titulares

  • Preservar provas do uso, com capturas de tela contendo data e endereço da publicação, e considerar a lavratura de ata notarial.
  • Enviar notificação extrajudicial solicitando a remoção do conteúdo e registrando a ausência de autorização.
  • Avaliar, com assessoria jurídica, a propositura de ação com pedidos de remoção, de reparação moral e de remuneração pelo período de uso, observando o valor da causa, que deve corresponder ao total pretendido. No processo analisado, o juízo corrigiu de ofício o valor inicialmente atribuído, de R$ 10.000 para R$ 100.000.

Perguntas frequentes

Posso usar apenas um trecho curto de música em vídeo de campanha?
O artigo 29 da Lei de Direitos Autorais alcança a utilização parcial da obra. A lei não fixa duração mínima que dispense licença. A citação de trechos para crítica ou polêmica exige finalidade própria, medida justificada e indicação da fonte, requisitos avaliados caso a caso.
Paródia de música em propaganda eleitoral é permitida?
O artigo 47 da lei considera livres paráfrases e paródias, desde que não constituam reprodução da obra original nem lhe causem descrédito. O uso do fonograma original como fundo musical não se enquadra nessa hipótese.
Apagar o vídeo após a notificação encerra a responsabilidade?
A remoção interrompe a exposição da obra. A responsabilidade pelo período em que ela esteve disponível pode ser apurada, como ocorreu no caso analisado, em que a indenização por dano material considerou os dez dias de divulgação.
O candidato responde por vídeos publicados por apoiadores?
Segundo o STJ, no precedente citado, o partido e o candidato não respondem civilmente por violação autoral praticada por apoiadores sem sua participação ou conhecimento.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui uma consulta jurídica individualizada.

Artigos relacionados

Últimos artigos

Falência afastada por protesto com intimação por edital irregular2 de outubro de 2026 Plano de saúde de autogestão e medicamento fora do rol da ANS: o que a Justiça decidiu em caso de Alzheimer1 de outubro de 2026 Fundamentação das decisões e indenização por reintegração de posse: o que o STJ analisa no caso Pinheirinho30 de setembro de 2026 Medidas protetivas e ação de guarda: processos com finalidades distintas29 de setembro de 2026

Fale com um especialista

Falar no WhatsApp

Posts Similares