Vícios construtivos e seguro: o que o título executivo permite cobrar no cumprimento de sentença
Decisão da 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ/SC), divulgada em setembro de 2026, reafirmou que o cumprimento de sentença se limita ao que consta do título executivo judicial. O caso envolve uma ação de indenização securitária por vícios construtivos e traz um ponto de atenção para proprietários de imóveis, condomínios e empresas do setor: valores que não foram reconhecidos na condenação dificilmente poderão ser incluídos depois, na fase de execução.
O que o tribunal decidiu
Na fase de cumprimento provisório da sentença, a seguradora apresentou impugnação aos cálculos dos exequentes. O juízo de primeiro grau acolheu parcialmente o pedido e excluiu da execução os valores destinados à reparação das áreas comuns do condomínio. Também impediu que os juros de mora fizessem parte da base de cálculo da multa decendial prevista no seguro.
Os exequentes recorreram, e o TJ/SC manteve esse entendimento. Ao rejeitar, por unanimidade, os embargos de declaração, o colegiado registrou que a condenação se restringia aos danos verificados nas unidades autônomas dos autores. Quanto à multa, concluiu que ela deveria incidir sem a incorporação dos juros moratórios.
O título executivo define o alcance da execução
O processo de indenização costuma ter duas etapas. Na fase de conhecimento, o juiz decide se o direito existe e qual é a sua extensão. Na fase de cumprimento, a sentença é executada e o valor devido é apurado em cálculo. O Código de Processo Civil, em seu art. 509, § 4º, veda discutir novamente a lide ou modificar a sentença na liquidação, e a coisa julgada (art. 502) protege o que foi decidido.
Na prática, o cálculo apresentado pelo credor precisa corresponder ao dispositivo da sentença e aos fundamentos que o sustentam. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do CPC, é o meio pelo qual o devedor pode apontar excesso de execução quando o cálculo vai além do título.
Áreas comuns e unidades autônomas
Em empreendimentos com vícios de construção, os danos podem estar nas unidades privativas e nas partes de uso comum, como fachadas, coberturas, garagens e estruturas. Esses danos afetam titulares diferentes: o proprietário de cada unidade e o condomínio, este representado pelo síndico. Se a ação reconheceu apenas os danos das unidades dos autores, a reparação das áreas comuns fica fora do valor executável, e a discussão sobre quem seria credor desses valores perde o objeto, como entendeu o tribunal no caso.
Multa e juros de mora
Apólices de seguro podem prever multa por atraso no pagamento da indenização, como a chamada multa decendial. A decisão mostra que a base de cálculo dessa penalidade depende do que a sentença determinou. No caso, a cláusula da apólice serviu apenas como elemento complementar para interpretar a sentença e, como o título não autorizava a inclusão dos juros moratórios na base da multa, eles foram excluídos.
Embargos de declaração têm finalidade restrita
Os exequentes sustentaram que a interpretação adotada era restritiva demais. O relator respondeu que a questão já havia sido enfrentada no julgamento anterior e que a discordância quanto à interpretação do título não caracteriza, por si só, omissão ou contradição. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A rediscussão do mérito exige o recurso cabível contra a decisão.
Reflexos práticos para quem busca indenização por vícios construtivos
A decisão se refere a um caso concreto e depende do conteúdo do título formado naquele processo. Mesmo assim, ela indica cuidados que podem ser adotados em ações semelhantes:
- Delimitar, desde a petição inicial, quais danos são cobrados: unidades autônomas, áreas comuns ou ambos, e quem figura como autor de cada pedido, inclusive o condomínio, quando for o caso.
- Pedir expressamente os acessórios da condenação, como juros, correção monetária e multas previstas na apólice, com a indicação da base de cálculo pretendida.
- Ler com atenção o dispositivo e a fundamentação da sentença e dos acórdãos, pois o título é formado pelo conjunto das decisões.
- Usar os embargos de declaração, no prazo de cinco dias (art. 1.023 do CPC), quando houver omissão ou contradição efetiva em relação a pedido formulado.
- Reservar o recurso próprio para os casos em que a parte pretende alterar o mérito do que foi decidido.
Para seguradoras, construtoras e incorporadoras, o mesmo raciocínio reforça a importância de conferir os cálculos de execução com o título e, se houver excesso, apontá-lo em impugnação dentro do prazo legal.
Cumprimento provisório e andamento do processo
O cumprimento de sentença do caso é provisório, ou seja, ocorre antes do trânsito em julgado da decisão. Nessa modalidade, prevista no art. 520 do CPC, a execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que deve reparar os danos causados ao executado se a sentença for reformada ou anulada. Segundo informações divulgadas sobre o caso, o processo principal ainda não transitou em julgado e está suspenso em razão do Tema 1.301 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relacionado à cobertura do seguro habitacional para danos decorrentes de vícios construtivos. O desfecho desse tema pode, portanto, influenciar a continuidade da discussão.
A decisão do TJ/SC reforça que o sucesso de uma execução depende da qualidade do que foi pedido e decidido na fase de conhecimento. Quem enfrenta vícios construtivos em unidade ou em área comum deve avaliar, desde o início, o conjunto de danos, os legitimados e os acessórios a serem cobrados. A análise de cada situação exige o exame dos documentos, da apólice e das decisões do processo.